TRT1 - 0101149-95.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/05/2025
-
23/05/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
20/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
20/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
19/05/2025 16:15
Expedido(a) alvará a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
14/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de WENDRY MIRANDA SANTIAGO em 12/05/2025
-
12/05/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac6243 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Manifestação da ré no ID 59610dd, concordando expressamente com os cálculos do autor.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 30/04/2025, no valor total devido de R$9.092,53, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$7.739,21 valor líquido devido ao reclamante; - R$468,40 de INSS; -R$784,92 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$100,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA -
30/04/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
30/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
30/04/2025 09:45
Homologada a liquidação
-
29/04/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/04/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
03/04/2025 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a93594 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WENDRY MIRANDA SANTIAGO -
01/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
01/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
27/03/2025 11:55
Iniciada a liquidação
-
27/03/2025 11:55
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WENDRY MIRANDA SANTIAGO em 26/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3777ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Wendry Miranda Santiago para condenar MYX Comércio e Distribuidora Ltda, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) registrar o contrato de emprego na CTPS do Autor, no período de 04/10/2023 a 08/10/2024, na função de ajudante de caminhão, com salário de R$ 1.600,00, nos termos da fundamentação; b) pagar saldo de salário de 05 dias do mês de setembro de 2024; aviso prévio de 33 dias, projetando o término do contrato para 8/10/2024; décimo terceiro salário proporcional na fração 9/12; férias vencidas integrais, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS durante todo o período do contrato, com acréscimo de 40%; c) indenizar o Autor pela diferença devida a título de vale-transporte, nos termos da fundamentação; d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WENDRY MIRANDA SANTIAGO -
12/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
12/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
12/03/2025 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
12/03/2025 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
06/03/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/02/2025 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 12:22
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 12:27
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2024 11:01
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 02:20
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 21:00
Expedido(a) notificação a(o) MYX COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/09/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) WENDRY MIRANDA SANTIAGO
-
27/09/2024 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/12/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100203-43.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraya Conceicao Teixeira Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 19:47
Processo nº 0100374-96.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Castelar Carota Pereira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:22
Processo nº 0100243-90.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:51
Processo nº 0100234-05.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela de Oliveira Damasceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 21:26
Processo nº 0101231-59.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Alice da Silva Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 16:55