TRT1 - 0100867-83.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TIM S A em 04/09/2025
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02/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) UPPER AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA
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01/09/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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26/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS
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26/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/08/2025 13:23
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 13:23
Transitado em julgado em 05/08/2025
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20/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 16:13
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de UPPER AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA em 30/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de TIM S A em 25/04/2025
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24/04/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef3be8 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo autor.
Intimem-se as rés para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
09/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) UPPER AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA
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09/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/04/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UPPER AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de TIM S A em 20/03/2025
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19/03/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) UPPER AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA
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07/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e285c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS em face de UPPER AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 25 (vinte e cinco) dias de salário do mês de março de 2024; - 2/12 de 13º salário de 2024; - 2/12 de férias do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; - depósitos de FGTS por todo o contrato; - indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) dos depósitos de FGTS pela dispensa sem justa causa; - multa do art. 479 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TIM S.A, na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). No termos da fundamentação, condeno a(s) parte(s) ré(s) a pagar(em) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 107,68 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.384,02, pela 1ª ré.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS -
06/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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06/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS
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06/03/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 107,68
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06/03/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS
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06/03/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS
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06/03/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS em 27/02/2025
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27/02/2025 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS
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20/02/2025 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) UPPER AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK MELO PALMEIRA CHAGAS
-
23/08/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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