TST - 0100503-88.2017.5.01.0031
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f065e6c proferido nos autos.
Vistos.
Valores da execução.
Para cumprimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, há que se comprovar o depósito de 30% do que é devido ao exequente, dos honorários de advogado, da cota previdenciária e de custas, in verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O primeiro réu, pretendendo o parcelamento da execução, comprovou pagamento do valor de R$ 123.836,72 (#id:8f286ab) o qual reputo pertencente ao crédito do autor.
No entanto, para cumprimento dos pressupostos contidos no indigitado artigo, deverá o reclamado comprovar o pagamento da cota previdenciária (R$ 124.312,25), honorários advocatícios (R$ 108.178,05), imposto de renda (R$ 57.343,82) e custas (R$ 21.833,61), em 5 dias.
No mesmo prazo a parte autora deverá indicar dados bancários e se pretende se utilizar do despacho estruturado de execução do Juízo, caso o réu não cumpra a determinação supra.
Após voltem conclusos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSILAVE DOS SANTOS FERREIRA -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100503-88.2017.5.01.0031 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA AGRAVADO: JOSILAVE DOS SANTOS FERREIRA, PADRAO COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID24e25de : "…por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PADRAO COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS -
08/02/2024 20:36
Baixa Definitiva
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08/02/2024 20:36
Transitado em Julgado em 08.02.2024
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30/11/2023 07:00
Publicado despacho em 30.11.2023.
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29/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e não-provido
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27/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 01:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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