TRT1 - 0100282-95.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/09/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
05/09/2025 15:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2025 15:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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05/09/2025 15:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 17.000,00)
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05/09/2025 15:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/09/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO BELMONT PESTANA em 04/09/2025
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13/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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08/08/2025 10:36
Expedido(a) alvará a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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06/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO BELMONT PESTANA em 05/08/2025
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28/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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25/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
25/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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25/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 21/07/2025
-
23/06/2025 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 11:35
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
18/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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17/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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17/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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17/06/2025 21:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/06/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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14/06/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 16:22
Juntada a petição de Acordo
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 10/06/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LEANDRO BELMONT PESTANA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660ed37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes na data de 28.02.2025 e condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes ao salário de janeiro/2025, saldo de salário de fevereiro/2025, aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 2025 (3/12), férias de 2022/2023, em dobro, férias de 2023/2024 (sem a dobra) e férias proporcionais (4/12, considerando a projeção do aviso prévio), todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS (deverão ser deduzidos os depósitos efetuados na conta vinculada), indenização de 40% sobre o FGTS, tíquete alimentação e vale-transporte relativos aos meses de outubro/2024, janeiro e fevereiro/2025 e multa do art. 477 da CLT, totalizando o montante de R$21.383,02 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos), bem como proceder à anotação da baixa na sua CTPS, fazendo constar a data de 28.03.2025, observados os limites da lide. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada ao FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
A 1ª Reclamada deverá proceder a anotação da baixa na CTPS do Reclamante fazendo constar a data de 28.03.2025, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, vale-transporte, tíquete alimentação e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$480,48, calculadas sobre o valor da causa de R$24.024,20, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BELMONT PESTANA -
09/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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09/05/2025 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,48
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09/05/2025 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BELMONT PESTANA
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09/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BELMONT PESTANA
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07/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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06/05/2025 15:03
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 13:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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06/05/2025 08:34
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 22:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/05/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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10/03/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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10/03/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8954c43 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O pedido declaratório de rescisão indireta do contrato de trabalho impõe cognição exauriente, afastando a incidência das premissas inseridas no art. 300, do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 06/05/2025 13:40h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 07 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BELMONT PESTANA -
07/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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07/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELMONT PESTANA
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07/03/2025 09:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO BELMONT PESTANA
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07/03/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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07/03/2025 08:46
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 13:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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28/02/2025 18:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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