TRT1 - 0100842-77.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LETICIA MIRANDA DE MENESES em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MIRANDA DE MENESES
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29/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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29/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
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29/05/2025 09:06
Proferida decisão
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29/05/2025 09:06
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
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29/05/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA em 19/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:47
Proferida decisão
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08/05/2025 14:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
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08/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f560d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a 1ª ré, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$11.733,00 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$6.905,28 b) DEPÓSITO FGTS de 2.608,15 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$ 1.454,67 d) à Previdência Social o valor de R$764,90 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento.
Custas de conhecimento de R$234,66 calculadas sobre o valor de R$ 11.733,00 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$58,66, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Condena-se, assim, a primeira reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante, para fazer constar, como datas admissional e demissional, respectivamente, os dias 05/02/2023 a 12/09/2024 na função de técnica de enfermagem e diária de R$95,00 com jornada 12 x 36, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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