TRT1 - 0101900-69.2017.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710782d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré entre 1/1/2015 e 31/3/2025 nas mesmas condições do vínculo anotado, bem como a unicidade contratual com o registro existente e condenar a 1ª ré ao pagamento de: a) Saldo de salário de 10 dias de dezembro de 2015; a.1) Diferenças salariais de maio/2015 a dezembro/2015 sob a rubrica “TED 033.3306TATIANA R PA”, segundo extratos bancários; b) Aviso prévio proporcional de 30 dias, projetando a relação de emprego para 9/1/2016; c) Férias integrais 2015/2016, considerando a projeção de aviso prévio, acrescidas de terço constitucional; d) 13º salário integral de 2015, considerando a projeção de aviso prévio; e) Multa do art. 477 da CLT. f)FGTS e multa de 40%, conforme fundamentação. Condeno, ainda, a 1ª ré a proceder ao registro da extinção do contrato de trabalho na CTPS com saída em 10/12/2015, como delimitado na inicial, e a expedir e entregar chave de conectividade e comunicado de dispensa. Ressalto que seja realizado o depósito de valores do FGTS em conta vinculada com a expedição de alvará pertinente e a de ofício para habilitação ao seguro desemprego. Parcelas eventualmente já pagas poderão ser deduzidas em sede de execução, desde que já acostados aos autos os comprovantes de pagamento ou correspondam a pagamento efetuado após a prolação da sentença.
As parcelas supra deferidas serão acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra. Para os fins do §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que as seguintes parcelas não integram o conceito de salário-de-contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91): férias, terço constitucional, FGTS e multa fundiária de 40%.
Defiro correção monetária pela variação do IPCA mais os juros legais, na fase pré-judicial, ocorrendo, na fase judicial, a incidência da SELIC, até 30/8/2024, e, desde então, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC pelo IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do mesmo dispositivo civil. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96.
Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere; b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23); c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125).
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Por fim, devem os valores correspondentes aos depósitos ao FGTS ser recolhidos diretamente ao FGTS, para posterior liberação, por alvará, em face do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90.
Liquidação por cálculos.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$2.000,00, pela 1ªré, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Em razão da sucumbência, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação liquidada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré fixados em 5% da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação, limitada a zero.
Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva.
Intimem-se as partes e a União.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE -
18/07/2023 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2023
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06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 05/07/2023
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06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA RABELLO PANAINO em 05/07/2023
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23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
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23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
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23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE
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22/06/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RABELLO PANAINO
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22/06/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/06/2023 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TATIANA RABELLO PANAINO - CPF: *94.***.*67-31
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19/05/2023 09:35
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 10:00 Sala 3 em mesa - Juíza Dalva Macedo 13-06-2023 ()
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03/05/2023 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2023 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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10/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/02/2023
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 30/01/2023
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15/12/2022 13:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE
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06/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RABELLO PANAINO
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06/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/12/2022 08:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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05/12/2022 08:18
Conhecido o recurso de TATIANA RABELLO PANAINO - CPF: *94.***.*67-31 e provido
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05/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
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04/11/2022 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:35
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 10:00 Sala 1 Juíza Dalva Macedo 21-11-2022 ()
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24/10/2022 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2022 23:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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02/06/2022 09:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/12/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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