TRT1 - 0102280-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA ROSANA DA SILVA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MILTON AUGUSTO COELHO em 26/08/2025
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18/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS
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12/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ROSANA DA SILVA
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12/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MILTON AUGUSTO COELHO
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21/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de MILTON AUGUSTO COELHO - CPF: *73.***.*83-49 e não provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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08/06/2025 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 00:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/06/2025 00:58
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 00:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS em 26/05/2025
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08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA ROSANA DA SILVA em 02/05/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MILTON AUGUSTO COELHO em 25/04/2025
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11/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ROSANA DA SILVA
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0977dbf proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: MILTON AUGUSTO COELHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS 1.
Mantenho a decisão agravada (Ids nºs 511c32b e 545d556). 2.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o Agravo (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009), no prazo 8 dias. 3.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009). 4.
Transcorridos os prazos, com a informação da autoridade coatora e com a manifestação do terceiro ou dos terceiros interessados, ou sem elas, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON AUGUSTO COELHO -
09/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MILTON AUGUSTO COELHO
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09/04/2025 16:59
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/04/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0c997 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: MILTON AUGUSTO COELHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nos quais MILTON AUGUSTO COELHO opõe embargos de declaração à decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, onde figura como impetrante, o MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS, como impetrado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, conforme petição de Id nº d9ab9f5, em face da decisão de Id nº 511c32b.
O impetrante não se conforma com a decisão que declarou a decadência e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Sustenta que a contagem do prazo decadencial deveria considerar a data da decisão que confirmou a penhora, não reconsiderando a decisão que determinou a penhora. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que a decisão ora embargada não apresenta a alegada contradição.
Sob a égide das clássicas lições do mestre Pontes de Miranda, nos Embargos de declaração, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”, ou seja, a impugnação deve ser dirigida à fórmula, e não à ideia traduzida na decisão.
Pois bem, os Embargos de Declaração consistem em remédio jurídico destinado única e exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão, mediante retificação das seguintes falhas: contradição, obscuridade, omissão ou erro material (Art.1022 do CPC/Art.769 da CLT).
Ocorre que, no presente caso, a decisão impugnada cuidou de analisar o mandado de segurança impetrado de forma fundamentada e coerente, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art.10 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo) e no Art.485, I, do CPC.
Na verdade, o impetrante está a veicular, nas razões de embargar, evidente inconformismo em face do resultado do julgamento, o que foge ao objeto restrito dos Embargos de Declaração, na forma da lei, conforme já exposto supra.
Eis o teor da decisão impugnada (Id 511c32b): “Não há que se adentrar ao ponto central da matéria veiculada no presente mandado de segurança, porquanto, a partir das informações fornecidas pelo próprio impetrante, tem-se por já exaurido o prazo decadencial para a impetração da ação mandamental.
Como cediço, o mandado de segurança é medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida dentro do prazo decadencial, nos exatos termos do art. 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Relativamente ao prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, assim dispõe o artigo 23 do mencionado Diploma Legal: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
In casu, a análise dos elementos constantes do presente caderno processual e dos autos da ação trabalhista originária revela que o r. despacho que deferiu o requerimento de efetivação de penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria mensalmente recebidos pelo impetrante foi proferido no dia 21 de março de 2023 (Id 96ca2be).
Da mesma forma, infere-se dos mencionados elementos que o r. despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora impetrante, de reconsideração da determinação de bloqueio da importância equivalente a 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário, foi proferido no dia 22 de novembro de 2024 (Id 96ca2be).
Contra tal indeferimento foi interposto agravo de petição, cujo seguimento foi negado pelo MM.
Juízo de primeiro grau no dia 3 de dezembro de 2024 (Id 96ca2be).
Contra tal negativa de seguimento foi interposto agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pela egrégia Quarta Turma no dia 18 de fevereiro de 2025 (Id 96ca2be).
Somente após esta última decisão colegiada é que foi impetrada a presente ação mandamental.
Sendo assim, tem aplicação ao caso em apreço o seguinte entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-2 do c.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Conclui-se, pois, que o efetivo ato coator é o r. despacho exarado no dia 21 de março de 2023, do qual teve ciência o ora impetrante no dia 7 de novembro de 2024 (data de apresentação do requerimento de reconsideração).
Tratando-se de prazo de natureza decadencial aquele estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o qual, por isso, não admite suspensão, interrupção e cômputo apenas de dias úteis (esse aplicável apenas a prazos de natureza processual), e iniciada a sua contagem no dia útil imediato ao da ciência do ato impugnado (8 de novembro de 2024), tem-se que seu encerramento ocorreu no dia 8 de março de 2025.
Impetrada a presente ação mandamental no dia 16 de março de 2025, conclui-se que é intempestiva.
Assim estabelece o caput do artigo 10 da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo): A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Dessa forma, inobservado o prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).” Com efeito, a tempestividade da medida foi examinada, rejeitando-se a tese de contagem do prazo a partir da confirmação da decisão impugnada, inclusive com remissão ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-II do C.
TST, repise-se: "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Assim, datando o primeiro ato de constrição patrimonial de 21/03/2023, a impetração do mandado se segurança em 16/03/2025 ocorreu quando já transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Enfim, os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame dos elementos dos autos, com vistas à reforma da decisão proferida.
Isto posto, conheço e julgo improcedentes os presentes Embargos, na forma da fundamentação acima. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON AUGUSTO COELHO -
24/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MILTON AUGUSTO COELHO
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24/03/2025 20:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MILTON AUGUSTO COELHO
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24/03/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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21/03/2025 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102280-26.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300273300000117418490?instancia=2 -
17/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MILTON AUGUSTO COELHO
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17/03/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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16/03/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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