TRT1 - 0101078-71.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/09/2024 11:16
Arquivados os autos provisoriamente
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04/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de GAVI COMERCIO ON LINE LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO em 03/09/2024
-
21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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20/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
20/08/2024 10:02
Iniciada a liquidação
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20/08/2024 10:02
Transitado em julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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05/08/2024 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de TUSSOR CONFECCOES LTDA
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24/07/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO em 23/07/2024
-
16/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8232ec proferido nos autos.
Vistos, etc.Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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15/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO em 09/07/2024
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04/07/2024 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0657dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101078-71.2023.5.01.0036, proposta por ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO em face de TUSSOR CONFECCOES LTDA e GAVI COMERCIO ON LINE LTDA, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, solidariamente, a pagar as parcelas abaixo:Salário de abril de 2023,Saldo de salário de 3 dias,Aviso prévio de 51 dias,13º proporcional de 6/12,Férias proporcionais de 10/12 + o terço constitucional,Multa de 40% do FGTS,Multa 467, CLT,Multa 477, CLT.Determino a dedução dos R$ 276,52 pagos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.Com o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, a parte autora deverá habilitar o seu credito no juízo empresarial, inclusive se convertida em falência.Porventura cessando a recuperação judicial antes de liquidado o julgado, deverá o autor promover a execução, nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Isentas as reclamadas do depósito judicial (art. 899, §10, CLT).Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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26/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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26/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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26/06/2024 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/06/2024 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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26/06/2024 11:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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10/06/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/06/2024 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/06/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2024 23:33
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:40
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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24/11/2023 10:40
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINE DE MELO MOUTINHO
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24/11/2023 10:40
Expedido(a) notificação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
-
24/11/2023 10:40
Expedido(a) notificação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
24/11/2023 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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