TRT1 - 0100297-93.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 12:28
Arquivados os autos definitivamente
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16/06/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0009720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Nos termos da Sentença de ISL (#id:5f76e88), considerando que o exequente não se encontra amparado pela coisa julgada coletiva em vista a admissão mencionada acima, declara-se a extinção da presente execução.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
13/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
13/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CARVALHO
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13/06/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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12/06/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO DE CARVALHO em 11/06/2025
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29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f76e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.
VIVA RIO, apresentou impugnação à ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, consoante razões de ID 7be500e.
A parte exequente se manifestou no ID d954f66. É o relatório.
Decido.
MÉRITO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS Assiste razão ao impugnante, posto que a execução deverá seguir o critério do título executivo e este assim indicou (#id:1325191): Com efeito, observo que a propositura da ação coletiva se deu em 11/02/2020, tendo o exequente sido admitido pela ré em 09/02/2020 e dispensado no dia 30/09/2020 (#id:8694bff), de modo que não se encontra amparado pela coisa julgada coletiva em vista a admissão mencionada acima.
Nesse escopo, não se pode apurar, em sede de execução, valores que não estão em conformidade com a coisa julgada coletiva, sendo certo que nada é devido ao autor conforme bem defendido pela parte ré. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação, para no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
28/05/2025 22:03
Iniciada a execução
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28/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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28/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CARVALHO
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28/05/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de VIVA RIO
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20/05/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1cd5a4 proferido nos autos.
Fica notificada a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação , em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT.
Após à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DE CARVALHO -
15/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CARVALHO
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15/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/05/2025 18:19
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO DE CARVALHO em 08/05/2025
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28/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CARVALHO
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22/04/2025 13:26
Homologada a liquidação
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22/04/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 15/04/2025
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19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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19/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-93.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DE CARVALHO
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14/03/2025 16:07
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PAULO DE CARVALHO
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14/03/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/03/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2025 14:46
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 13:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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