TRT1 - 0100204-34.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:04
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 19:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,61
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02/07/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a KOTTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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02/07/2025 19:20
Extinto o processo por homologação de desistência
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02/07/2025 19:20
Audiência una realizada (02/07/2025 09:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 15/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de KOTTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 02/04/2025
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30/03/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c35d49 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por KOTTA CONSTRUÇÃO CÍVEL em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela para que seja declarada Irresigna-se a parte autora “(...) com relação à penalidade imposta pela autoridade de fiscalização das relações de trabalho, cuja ação fiscal culminou na lavratura do auto de infração nº 22.515.855-8 e nº 22.515.864-7, com fundamento no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.” Afirma que o Ministério do Trabalho e Emprego informou que deveria ter 3 pessoas com deficiência contratadas, enquanto tinha apenas 1, já que outros funcionários com deficiência haviam sido demitidos, ficando fixada a multa de R$ 6.373,72 .
Com relação ao auto de infração nº 22.515.864-7,fixada a multa de R$ 6.906,93, sob fundamento de que o autor havia dispensado funcionários com deficiência, sem autorização judicial e/ou sem contratação prévia para o cumprimento da cota.
Aduz a empresa que dispõe de convênio com o CIEE para oferecimento e captação de funcionários com deficiência aos cargos da empresa , mas reconhece que vem encontrando sérias dificuldades no preenchimento das cotas destinadas aos reabilitados e deficientes, ressaltando que seu ramo de atividade é a construção civil.
Prossegue requerendo a nulidade dos atos que ensejaram a aplicação da multa.
E requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da multa imposta e que a RÉ retire o nome do autor nos Cadastros da Dívida Ativa, bem como a suspensão das ações de fiscalizações em face do autor, assim como das autuações fiscais e processos administrativos, especificamente sobre o cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991.
Da análise dos documentos juntados observa-se inexistência de ilegalidade na autuação da infração, haja vista decorrer do exercício das atribuições funcionais do Auditor Fiscal , na medida que , constatada a infração é dever do Auditor-Fiscal do Trabalho proceder à lavratura do respectivo auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa .
Por certo, a aplicação da sanção administrativa, goza dos atributos de legalidade, legitimidade e veracidade, tão somente decorrente do exercício regular de atividade de fiscalização atribuída ao agente público investido, de bem velar pelo cumprimento da legislação relacionada à inspeção do trabalho.
Infere-se da Lei nº 8.213/91 que o percentual para a aferição das vagas reservadas para pessoas com deficiência incide sobre o número total de empregados da empresa, sem qualquer dedução, devendo ser afastada qualquer tese que pretenda reduzir a base de cálculo, sob pena de, em última instância, violação à disposição de natureza constitucional consubstanciada no artigo 7º, inciso XXXI, da CRFB/88, qual seja: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Ressalto que o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) determina que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, o que reforça a impossibilidade de acolher a tese da parte autora no sentido de que o ramo da atividade empresarial dificulta a contratação.
Ademais, não restaram comprovados esforços da Ré zelando pela contratação de PCDs de modo que o convênio firmado com o CIEE não comprova, por si só, que a Reclamada vem envidando esforços para o cumprimento da legislação. A lei não excluiu do cumprimento da cota qualquer cargo, não podendo este Juízo em análise exclusivamente subjetiva e sem critério decidir pela sua exclusão.
Assim , forçoso concluir que o Auto de Infração como ato administrativo se reverte dos atributos do mesmo, gozando, dentre outros, da presunção de legitimidade conforme mencionado em alíneas anteriores.
Assevere-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, quando deferida sem a oitiva da parte contrária.
Como o direito alegado pelo autor não emerge cristalino e fundamentado em prova inequívoca da alegação, requisito que diz respeito não apenas às provas em que se funda o pedido, mas também em relação à viabilidade de acolhimento imediato da pretensão, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 02/07/2025 09:45 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico.
Notifique-se o MPT.
A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KOTTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME -
20/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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20/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) KOTTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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20/03/2025 16:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KOTTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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19/03/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/03/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/03/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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07/03/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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07/03/2025 13:36
Audiência una designada (02/07/2025 09:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100204-34.2025.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
25/02/2025 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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