TRT1 - 0100862-68.2023.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:29
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 12:29
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MBF AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA em 10/07/2024
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28/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d26981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo0100862-68.2023.5.01.0244Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. DECIDO Liquidação dos pedidos.
Vinculação ao valor indicado na inicialNão há falar em obrigatoriedade de liquidação dos pedidos realizados em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, pois o que passou a ser exigido foi a indicação do valor dos pedidos (bastando a apresentação de estimativa), o que ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, a IN 41/2018, art. 12, §2º, do C.TST.Quanto à alegação de que os valores indicados na peça de ingresso vinculam o Juízo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, ao julgar o processo E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, em 29/05/2020, com relatoria do Exmo Walmir Oliveira da Costa, deixou claro que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do artigo 492 do CPC.
Todavia, em tal julgamento foi ressaltado, assim como também entende a jurisprudência majoritária do TST, que não há limitação da condenação quando há ressalva expressa na petição inicial de que os valores lançados no rol de pedidos são mera estimativa. Portanto, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante, nos termos acima expostos. Impugnação de documentosRejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Juntada de documentos – art. 400 do CPCA título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Indenização por danos moraisO dano moral tem caráter extrapatrimonial e está relacionado às violações aos direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a intimidade, a liberdade, a reputação, a honra, causando dor emocional e intenso sofrimento psíquico à vítima. No caso, a parte autora alega ter sofrido ofensa moral, decorrentes da conduta ilícita da reclamada de cobrança excessiva e abusiva de cumprimento de metas, com ameaça de demissão.É certo que a fixação de metas é inerente ao poder diretivo do empregador, decorrendo do modelo capitalista, pois o objetivo da empresa é obter lucro. Cabe registrar o entendimento firmado na Súmula nº 42 do E.
TRT da 1ª Região: "SÚMULA Nº 42.
Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador."Ou seja, o cumprimento de metas é o motor da iniciativa privada, uma vez que há necessidade de gerar lucros para as empresas, sendo a meta um balizador do cumprimento das funções do empregado, havendo, contudo, limites que devem ser observados. Nesse passo, a configuração do dano moral se dá acaso o empregado seja submetido ou tenha experimentado situação vexatória, constrangedora, humilhante, em que a sua honra subjetiva tenha sido atingida e sua dignidade tenha sido atacada. Portanto, o reconhecimento da existência de dano moral requer a evidente violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso vertente, contudo, não há provas de que a parte autora tenha sido submetida ao constrangimento ou humilhação, conforme descrito na exordial.Explico.De plano, verifico que a reclamante não apresentou as supostas metas por ela consideradas inatingíveis, não se podendo sequer aferir se, de fato, o trabalho atribuído à autora extrapolava o razoável, ou continha metas de (im)possível atingimento.Nesse particular, inclusive, a testemunha indicada pela reclamada relatou: “que, à época, a meta mínima a ser cumprida era no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), afirmando o depoente que tal meta era tranquila de ser batida no segmento de viagens” (grifei)A partir do relato da testemunha, é possível inferir que se a cobrança imposta pela empresa não ultrapassa os limites daquilo que se espera, sendo plenamente possível a execução normal do contrato. Mas não é só.A reclamante, na petição inicial, alega que “sofreu com múltiplas ameaças, no sentido de que seria dispensada se não cumprisse as metas irreais”.Sob esse prisma, a testemunha indicada pela reclamante afirmou: “a reclamante era constantemente chamada em reuniões, em que era ameaçada de ser demitida; que tais reuniões eram individuais; que ficava sabendo do teor das reuniões pelos comentários existentes após a sua realização” (grifei)Ora, os relatos da referida testemunha não apresentam elementos substanciais quanto ao efetivo assédio moral, na medida em que a depoente afirma fatos de acordo com o que acredita ter ocorrido.Isto é, a depoente deixou claro que as reuniões eram individuais e que seu relato perante o juízo se baseava tão somente no que “ficava sabendo”. É possível concluir, pois, que a testemunha não presenciou nenhuma ameaça de demissão direcionada à reclamante.A par disso, consta dos autos carta de demissão firmada de próprio punho pela reclamante, declarando sua intenção de deixar o emprego, informando, ainda, que não cumpriria o aviso prévio (ID. 946b342). Não bastasse, o TRCT (ID. 62188bc) descreve como causa de afastamento a rescisão contratual a pedido do empregado e está devidamente assinado pelas partes, sem qualquer ressalva.Não há nos autos qualquer elemento que evidencie vício de consentimento porventura existente quando da lavratura do pedido de desligamento da empresa reclamada, não sendo possível a simples presunção de coação ou algo que o valha.
Assim, validamente firmado o pedido de demissão, reputo válida a repercussão de seus efeitos ao contrato de trabalho do autor.Ainda, ressalto que a autora, apesar de afirmar na peça vestibular que “precisou iniciar tratamento junto a profissional psiquiatra, em razão da depressão e ansiedade, frente a um constante medo e incerteza se teria seu emprego”, em audiência, confessou “que, antes de ingressar na reclamada, a depoente já se submetia a tratamento psicológico”.Assim, ante as evidentes contradições entre as informações trazidas na peça vestibular e o depoimento pessoal da autora, é crível que a reclamante falta com a verdade ao pleitear indenização por assédio moral.Por derradeiro, não houve nenhuma conduta desrespeitosa voltada especificamente para a obreira, isto é, não houve evidências de dano supostamente sofrido pela reclamante, e apto a ensejar o pagamento da indenização postulada, sequer a comprovação de que a parte autora foi violada em sua esfera extrapatrimonial, não havendo, pois, que se falar em reparação pecuniária, tal como pretendido na inicial.Nesse sentido, comprovou a testemunha ouvida a rogo da ré:“a Sra.
ALINE nunca tratou a reclamante de forma diferente de como tratava os demais membros da equipe; que nunca houve qualquer reclamação em relação à Sra.
ALINE por parte de qualquer empregado”.Ou seja, a partir da prova oral colhida nos autos, entendo que não existiram ofensas psicológicas ou danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, tampouco que supostas ofensas fossem direcionadas individualmente à reclamante. Por oportuno, destaco que a própria testemunha arrolada pela reclamante declarou que “que ouvia comentários a respeito do comportamento da Sra.
ALINE em relação aos empregados, de que eram muito pressionados”, o que permite inferir que as cobranças eram coletivas, evidenciando o exercício do poder diretivo pelo empregador.Diante de todo o exposto, tenho por não comprovada a prática de qualquer ato que ensejaria o pagamento da indenização pretendida, julgo improcedente o pedido.Assim, diante da inexistência de resultado lesivo, indefiro o pedido pelo não preenchimento dos pressupostos mínimos ao dever de reparação pecuniária, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e a banalização do instituto. Rescisão indireta.
Demissão.
Verbas rescisóriasÉ cediço que o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, em especial o dever de prestar serviços, pelo empregado, e a necessária contraprestação pelo pagamento de salários, por parte do empregador.Com efeito, a resolução contratual por descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho é configurada quando o descumprimento de tais obrigações torne insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho.A terminação contratual por culpa do empregador (resolução contratual) é caracterizada pela prática de uma das faltas enumeradas no artigo 483 da CLT.
Ressalta-se que tanto pode haver um fato grave como a reiteração de fatos que tornem a relação contratual insuportável.No caso dos autos, a reclamante postula a rescisão indireta, conforme art. 483, alíneas “b”, "d" e “e”, da CLT, sob o argumento de que requereu o fim do contrato de trabalho em 31/07/2023, após meses de assédio moral.Ocorre que, nos termos amplamente fundamentados em capítulo anterior desta decisão, o alegado assédio moral apontado pela reclamante não foi comprovado nos autos, não se podendo concluir que houve uma conduta desrespeitosa da empresa.Ademais, a reclamada anexou aos autos pedido de demissão (ID. 946b342) firmado de próprio punho pela reclamante. Conforme já enfrentado em capítulo anterior desta decisão, o aludido documento é amplamente válido e está apto a gerar seus respectivos efeitos.
O mesmo se diz em relação ao TRCT (ID. 62188bc).A CTPS da autora comprova a existência de contratação em 01/04/2021, sem constar qualquer anotação acerca do fim do contrato (ID. b15df22). Vale lembrar que a rescisão indireta pressupõe condutas graves perpetradas pelo empregador, capazes de abalar a fidúcia e tornar insuportável o vínculo, o que, à toda evidência, não se caracterizam pelo simples exercício regular do poder diretivo do empregador.Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos motivos acima expostos, e considero válida a rescisão contratual a pedido da reclamante, porquanto manifesto o interesse no término da relação contratual, ocorrida em 31/07/2023, conforme pedido de demissão (ID. 946b342). Consequentemente, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio, e multa de 40% do FGTS, ante a modalidade de extinção do contrato a pedido da autora. Ante a controvérsia existente, posto que a rescisão indireta sequer foi reconhecida em Juízo, e não havendo verbas incontroversas inadimplidas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Gratuidade judicialDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41, considerado o teto do INSS em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Honorários sucumbenciais No caso em tela, houve improcedência total dos pedidos.Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado, conforme art. 791- A, da CLT, fixo e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% para os patronos da reclamada, calculados sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes.Todavia, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, foi declarada a inconstitucionalidade de trecho do §4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pressupõe-se que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da Justiça gratuita, o credor deve comprovar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo.
Ou seja, o que Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional na ADI 5766 foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, vedando-se a compensação automática. Desta forma, é possível que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.Portanto, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante, a quem foi concedida a gratuidade de Justiça no caso concreto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. DISPOSITIVO ISSO POSTO decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA em face de MBF AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, conforme fundamentação supra que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita e integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários na forma da fundamentação.Custas pela autora, no importe de R$ 318,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa no importe de R$ 15.910,67, das quais, no entanto, dispenso do recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA
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27/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MBF AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
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27/06/2024 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA
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27/06/2024 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 318,21
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19/06/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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03/06/2024 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/05/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA
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15/05/2024 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/05/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/05/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA em 13/03/2024
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06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA
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05/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 08:54
Expedido(a) notificação a(o) MBF AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
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04/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA
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04/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WALDERLAINE VALENTIN DE LIMA
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23/02/2024 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/02/2024 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/05/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2023 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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