TRT1 - 0101181-64.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314e89b proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que a parte autora, sobre a qual recaiu condenação em honorários sucumbenciais, é beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, razão por que mantenho o feito sobrestado, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT.
Decorrido o prazo sem que o credor demonstre modificação das condições que justificaram a concessão de gratuidade ao reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. /fhf RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO -
24/04/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO em 14/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101181-64.2023.5.01.0073 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA VFS Tomar ciência da decisão de ide4a4248 : "… por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO -
31/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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31/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO
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20/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO - CPF: *36.***.*41-85 e não provido
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18/03/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 13:00 Presencial ()
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05/02/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/02/2025 13:47
Retirado de pauta o processo
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14/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2024
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13/12/2024 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/12/2024 12:55
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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08/11/2024 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b494b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOAnte o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO MARCOS ANDRADE DE AZEVEDO contra SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, decido extinguir sem resolução do mérito, por inépcia, os pedidos relativos aos domingos e feriados e reflexos, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes dessa decisão.Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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