TRT1 - 0101155-03.2016.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101155-03.2016.5.01.0044 : SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS : GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
DESTINATÁRIO(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho Id 1ac4d34, abaixo transcrito(a): Analisada a petição de ID dd4e1b7 Nada a deferir.
Conforme decisão homologatória de ID 760c38f o depósito recursal atualizado é de R$ 14.974,74 e a diferença devida pela ré é de R$ 42.407,94, depósito esse efetuado, conforme ID 0e86f92.
Preclusa a oportunidade de apresentação de embargos à execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás, do depósito recursal atualizado e do de Id: 0e86f92, observando-se os limites de seus créditos de Id:.760c38f Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Em caso de valores remanescentes da reclamada nos autos, proceda-se à pesquisa a fim de identificar os processos que tramitem em face do mesmo devedor, na forma do art. 2º do Ato Conjunto da CSJT.GP.CGJT n°01 de 14/02/2019 e observe-se a Portaria Nº 261-SCR/2020.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1601c03 proferido nos autos.
Defiro a dilação requerida, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido, in albis, ativem-se os convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760c38f proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: b6703f6 apurados como corretos pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 11/03/2025 acompanha a presente decisão. Reclamante (líquido) R$ 44.428,03 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 6.920,25 INSS R$ 6.034,40 Total da Execução R$ 57.382,68 Depósito recursal atualizado R$ 14.974,74 Diferença devida pela ré R$ 42.407,94 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS -
13/12/2024 04:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/12/2024 21:51
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2022 21:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS
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21/08/2021 14:00
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta ao agravo de instrumento)
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17/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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22/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2021
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20/07/2021 22:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TELEFONICA)
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08/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
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08/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/06/2021 08:50
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/06/2021 22:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS em 01/02/2021
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02/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2021
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01/02/2021 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista TELEFONICA BRASIL )
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18/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2020
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18/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2020
-
18/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS
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09/12/2020 19:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/11/2020 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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02/10/2020 14:47
Incluído em pauta o processo para 23/10/2020 08:00 23/10/2020 08:00 VIRTUAL - MESA ()
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21/09/2020 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2020 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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01/08/2020 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS em 31/07/2020
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01/08/2020 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/07/2020
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28/07/2020 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração TELEFONICA )
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21/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2020
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21/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2020
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21/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS
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20/07/2020 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/07/2020 17:40
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido em parte
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09/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2020
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05/06/2020 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 17:43
Incluído em pauta o processo para 26/06/2020, 08:00:00, 26/06/2020 08:00 VIRTUAL Des. FLÁVIO ()
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18/05/2020 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2020 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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13/02/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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