TRT1 - 0101210-42.2016.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d232ea5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor da Reclamante (R$ 13.113,76, em 01/02/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 23.913,67, atualizada até 28/02/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao RTE: R$ 18.195,55 INSS Total: R$ 5.718,12 Crédito da Reclamante isento de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o depósito recursal de id 246905a, no valor atualizado de R$ 13.113,76, em 01/02/2025. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - TIM CELULAR S.A. -
11/03/2024 10:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos para prosseguir
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23/06/2020 08:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/06/2020
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11/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA DO CARMO TORRES em 10/06/2020
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09/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2020
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09/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2020
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09/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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08/05/2020 11:58
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DO CARMO TORRES
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07/05/2020 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Atento)
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23/01/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 08:49
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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15/01/2020 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ATENTO)
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02/10/2019 02:52
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 01/10/2019
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01/10/2019 19:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (JUNTADA DE AIRR ATENTO)
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19/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2019
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19/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2019 09:33
Não admitido o Recurso de Revista de ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-79
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26/08/2019 13:41
Não admitido o Recurso de Revista de ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-79
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26/08/2019 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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26/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/06/2019 23:59:59
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26/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA DO CARMO TORRES em 25/06/2019 23:59:59
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26/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 25/06/2019 23:59:59
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25/06/2019 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (JUNTADA DE RR ATENTO)
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11/06/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/06/2019
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11/06/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 11:28
Conhecido o recurso de ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-79 e não provido
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25/04/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2019
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24/04/2019 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2019 11:24
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 14.05.2019)
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01/04/2019 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2019 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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28/03/2019 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2019 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/12/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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