TRT1 - 0100561-53.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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11/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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11/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/07/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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11/07/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 09/07/2025
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25/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afb864 proferido nos autos.
Intime-se a ré para que se manifeste acerca da petição de id 672150a , em 10 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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23/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/06/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO em 08/05/2025
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b270c5e proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de id 2af4bc6, em 10 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO -
14/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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14/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/04/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 02/04/2025
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27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO em 26/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661d176 proferido nos autos.
Intime-se a Reclamada para proceder à anotação na CTPS Digital do Reclamante, nos termos da sentença de Id 69d3c3a, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, caso a Reclamada permaneça inerte, a parte autora deverá peticionar comprovando o descumprimento, para que a Secretaria adote as providências cabíveis, nos termos do artigo 39 da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para liquidação. NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO -
17/03/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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17/03/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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17/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/03/2025 10:39
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 10:39
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO em 13/03/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d3c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO para condenar HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 290,00 sobre o valor de R$ 14.500,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO -
23/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
23/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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23/02/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 290,00
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23/02/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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23/02/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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09/12/2024 07:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/11/2024 12:27
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 10:05
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/11/2024 08:09
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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26/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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26/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MEDEIROS FREITAS DO NASCIMENTO
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19/09/2024 14:20
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/09/2024 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/03/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 09:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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