TRT1 - 0100606-22.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 08/07/2025
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30/06/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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23/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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23/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE MELLO MEDEIROS SHIOSE
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11/06/2025 10:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO DE MELLO MEDEIROS SHIOSE - CPF: *23.***.*37-05
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29/05/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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28/05/2025 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 21/03/2025
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17/03/2025 09:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100606-22.2024.5.01.0461 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: RENATO DE MELLO MEDEIROS SHIOSE RECORRIDO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, PORTO SUDESTE DO BRASIL SA Tomar ciência do v. acórdão #id:5fdd6c3: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento de 30 minutos por semana pela supressão parcial do intervalo, com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos; devidos honorários de 10% sobre a condenação.
Parcelas indenizatórias, sem incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, na fase pré-judicial deverá haver a incidência do IPCA-E , além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91, nos termos da fundamentação do voto do Relator .
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se as custas em R$ 20,00 (vinte reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00 (mil reais), pelas rés. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE MELLO MEDEIROS SHIOSE -
07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE MELLO MEDEIROS SHIOSE
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20/02/2025 12:46
Conhecido o recurso de RENATO DE MELLO MEDEIROS SHIOSE - CPF: *23.***.*37-05 e provido em parte
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/12/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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