TRT1 - 0101085-57.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 12:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVI JULIO SANTOS DA COSTA em 12/05/2025
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12/05/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101085-57.2024.5.01.0059 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DAVI JULIO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:f165e76: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI JULIO SANTOS DA COSTA -
25/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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25/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DAVI JULIO SANTOS DA COSTA
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08/04/2025 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68
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27/03/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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27/03/2025 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAVI JULIO SANTOS DA COSTA em 24/03/2025
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17/03/2025 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 09:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101085-57.2024.5.01.0059 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DAVI JULIO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:4f6f970: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, condenar as rés - sendo a segunda, subsidiariamente - ao pagamento de (1) ao adicional de 50% em relação às horas destinadas à compensação, tomando-se por base os horários descritos nos controles de frequência; (2) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor equivalentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por habituais, as extraordinárias hão de repercutir sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória, incluindo-se em sua base de cálculo os valores pagos a título de adicional de periculosidade, conforme disposto na súmula 132, I, do TST.
Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo os valores fixados na origem, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso ordinário. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI JULIO SANTOS DA COSTA -
10/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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10/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DAVI JULIO SANTOS DA COSTA
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20/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de DAVI JULIO SANTOS DA COSTA - CPF: *46.***.*46-37 e provido em parte
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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28/01/2025 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/12/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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