TRT1 - 0101159-64.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS em 12/05/2025
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08/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/05/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef20f73 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 14/04/2025, ID n.º 46f128f, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 21/03/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS -
24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS
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24/04/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/03/2025
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26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS em 25/03/2025
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17/03/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6c6b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagar à parte autora os títulos que seguem: - aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); - férias de todo vínculo, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; - 13º salário de todo período; - depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; - saldo de salário; - indenização substitutiva do seguro-desemprego; - adicional de insalubridade no importe de R$ 220,00. - multa do art. 477, §8º, da CLT; - horas extras; - dano moral; - honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital, observando-se a projeção do aviso prévio.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 77.390,11, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.547,80, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS
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11/03/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.547,80
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11/03/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS
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22/01/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 09:19
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 10:34
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/12/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/12/2024 07:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS
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07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 17:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 17:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/04/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/01/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/01/2024 04:02
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 03:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 22:04
Juntada a petição de Réplica
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20/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/09/2023
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19/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/09/2023
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13/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/09/2023
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05/09/2023 22:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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05/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS em 04/09/2023
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02/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS em 31/08/2023
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26/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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25/08/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/08/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS
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24/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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23/08/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ASSIS BRAGA DOS SANTOS
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23/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/08/2023 10:44
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/08/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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