TRT1 - 0100883-64.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:08
Arquivados os autos definitivamente
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07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4e9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Face a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL no 1.686.168 - RS (2016/0324238-9), o crédito trabalhista discutido nesta Especializada não se constitui quando do provimento judicial ou ainda quando do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial.
Portanto, a tese sempre defendida aqui na Justiça do Trabalho restou afastada considerando ser comum os créditos eventualmente estarem inseridos também no quadro de credores.
Diante disto, cito os arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSICIONAMENTO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS BLOQUEADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em um primeiro momento o TST entendia que os depósitos prévios ao deferimento do processamento da recuperação judicial não podiam ser devolvidos para fazerem parte do acervo do juízo universal para a recuperação judicial, já que não mais integravam o patrimônio da empresa. (RO-94-09.2016.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/04/2018).
Contudo, em decisão posterior, a SBDI-2 do c.
TST, alterou o entendimento e proferiu a decisão e sentido contrário ( RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 8/6/2018).
Conclui-se, portanto, que estando a executada em recuperação judicial os atos de execução referentes aos seus bens somente podem ser praticados perante o Juízo Universal, no caso a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ainda que o depósito ou a constrição tenham acontecido em momento prévio ao deferimento do processamento da referida recuperação, motivo pelo qual os valores constritos devem ser transferidos à disposição daquele juízo empresarial.
Dá-se provimento parcial. (TRT-1 - AP: 01012886620185010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da justiça do trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (TRT-1 - AP: 01000329520195010227 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
No presente caso, considerando o disposto no art. 49 da LRJ, os créditos aqui existentes deverão ser habilitados perante o Juízo Universal.
Assim, por já expedidas as respectivas certidões aos credores deste processo para habilitação de seus créditos perante o Juízo competente, proceda-se à baixa do presente processo e arquive-se, ficando os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial/Falência e sem o pagamento de seus créditos, estes poderão prosseguir com a devida execução perante esta Especializada, contados dois anos da data do encerramento do juízo universal.
Intimem-se e arquive-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
06/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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06/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES
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06/03/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/02/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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26/02/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 08:38
Iniciada a execução
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26/02/2025 08:38
Transitado em julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 12:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/02/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES
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25/02/2025 12:54
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/02/2025 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 10:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES em 13/02/2025
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13/02/2025 10:33
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES
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10/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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07/02/2025 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/01/2025 00:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 09:07
Expedido(a) mandado a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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16/12/2024 09:07
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES
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16/12/2024 09:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES
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14/12/2024 01:37
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 10:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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28/11/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FIGUEIRA RODRIGUES
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26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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25/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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