TRT1 - 0100558-03.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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02/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
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02/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) THAMYREZ LARYSSA MARTINS DA SILVA
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28/08/2025 14:25
Conhecido o recurso de THAMYREZ LARYSSA MARTINS DA SILVA - CPF: *46.***.*86-31 e não provido
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28/08/2025 14:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-62 / null
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 11:52
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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02/08/2025 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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18/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 15:42
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 30/05/2025
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22/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 23/05/2025
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22/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100558-03.2023.5.01.0072 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: THAMYREZ LARYSSA MARTINS DA SILVA, VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RECORRIDO: THAMYREZ LARYSSA MARTINS DA SILVA, VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 8921460: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a primeira reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação.
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 26fc750, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que “passou por diversos percalços no último ano e seu faturamento se destina tão somente para manutenção dos salários da sua equipe atual, não podendo arcar com despesas processuais ou adimplemento de obrigações anteriormente assumidas sem prejuízo de seu funcionamento básico”.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id b89cd7b, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Não comprova, todavia, dessa alegação, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Observe a ré que, nos termos da Súmula supra transcrita, para as pessoas jurídicas, não basta a declaração de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva comprovação dessa condição, o que não foi juntado aos autos.
Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP -
21/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
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21/05/2025 10:12
Proferida decisão
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20/05/2025 20:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100558-03.2023.5.01.0072 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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