TRT1 - 0001113-42.2014.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCONDES ALVES em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOAO JOAQUIM VIEIRA em 09/04/2025
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f48dbb proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a tempestividade do agravo de petição de ID ccdc23a e a dispensa de garantia de juízo, uma vez que a decisão atacada consiste de sentença de IDPJ (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), intime-se a agravada, para contraminuta, em 8 dias.
Após, ao TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOELA DA SILVA SODRE -
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA DA SILVA SODRE
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08/04/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANE VALADAO DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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07/04/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0001113-42.2014.5.01.0261 : MANOELA DA SILVA SODRE : NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOAO JOAQUIM VIEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de #id:65882e4, a qual julgou PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, em 08 dias, bem como para proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JOAQUIM VIEIRA -
26/03/2025 16:14
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO MARCONDES ALVES
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26/03/2025 16:14
Expedido(a) edital a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
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11/03/2025 11:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65882e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de IDPJ suscitado em face dos sócios GUSTAVO HENRIQUE VALADÃO, ROSEANE VALADÃO DE AZEVEDO, JOÃO JOAQUIM VIEIRA, FRANCISCO MARCONDES ALVES.
Conforme consulta à JUCERJA, são sócios atuais JOÃO JOAQUIM VIEIRA e FRANCISCO MARCONDES ALVES, enquanto os demais são retirantes, cuja data de saída se deu no prazo de dois anos da autuação da ação, nos termos do art. 10-A, da CLT.
Os mencionados sócios atuais, por se encontrarem em local incerto e não sabido, foram intimados por edital, para se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva, permanecendo silentes.
Já os sócios retirantes GUSTAVO HENRIQUE VALADÃO e ROSEANE VALADÃO DE AZEVEDO apresentaram contestação conjunta em #id:ddce09e, conforme razões que seguem.
Argumentam que a desconsideração é indevida, por não comprovada fraude e por ausente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50, do CC.
Sem razão, afinal, no processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios.
Alegam ilegitimidade passiva, diante do lapso temporal entre o momento em que se retiraram do quadro societário da empresa ré e a autuação do presente incidente. Mais uma vez, sem razão, visto que, nos termos do art. 10-A da CLT, é cabível a responsabilização dos sócios retirantes em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que respeitado o benefício de ordem.
Não há de se falar, tampouco, em desrespeito ao benefício de ordem, já que a execução somente se voltará aos sócios retirantes caso infrutífera em face dos sócios atuais.
Aduzem a necessidade de esgotamento das tentativas de execução em face da empresa e dos sócios atuais antes da instauração do IDPJ. Sem razão, afinal, com os inúmeros meios de execução típicos e atípicos, é impossível se falar em esgotamento dos meios. O pleiteado pela embargante, além de não ser o entendimento jurisprudencial dominante, retira do processo a sua "razoável duração" e a "celeridade em sua tramitação", conceitos esses erigidos ao status de norma constitucional (art.5º.LXXVIII, e 1º, do art.5 da CF/88). Ressalto que, como acima afirmado, o benefício de ordem será observado.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC, c/c arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA dos sócios atuais JOÃO JOAQUIM VIEIRA e FRANCISCO MARCONDES ALVES e SUBSIDIÁRIA dos sócios retirantes ROSEANE VALADÃO DE AZEVEDO e GUSTAVO HENRIQUE VALADÃO.
Intimem-se os sócios para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que OS SÓCIOS ATUAIS procedam ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado.
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 – Caso infrutífero o Sisbajud, ative-se o INFOJUD, incluindo a consulta ao DOI. 3.1 – Encontrados imóveis de propriedade dos réus, oficiem-se os respectivos RGI's, requisitando as certidões de ônus reais dos imóveis, bem como para que procedam à prenotação.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 4 – Infrutíferas as diligências, intimem-se os sócios retirantes supraindicados para pagamento, nos termos acima.
Na ausência de manifestações, execute-se na forma dos itens 1 a 3. 5 - Infrutíferas as diligências em relação aos sócios retirantes, intime-se a exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Decorrido o prazo sem manifestações, ou constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos permanecerem sobrestados.
Em seguida, iniciará o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO - ROSANE VALADAO DE AZEVEDO -
23/02/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
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23/02/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
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23/02/2025 19:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MANOELA DA SILVA SODRE
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20/02/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/02/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/01/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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07/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MANOELA DA SILVA SODRE em 06/12/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA DA SILVA SODRE
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11/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/11/2024 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/11/2024 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/10/2024 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/10/2024 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCONDES ALVES em 11/10/2024
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO JOAQUIM VIEIRA em 11/10/2024
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11/10/2024 13:11
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2024 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
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18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
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18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
-
18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
-
18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO MARCONDES ALVES
-
18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
-
18/09/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
-
18/09/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
-
18/09/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
-
18/09/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO MARCONDES ALVES
-
18/09/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
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26/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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29/04/2024 18:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de MANOELA DA SILVA SODRE em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA DA SILVA SODRE
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17/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/04/2024 15:44
Recebidos os autos para prosseguir
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09/12/2023 20:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME em 05/12/2023
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23/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:37
Expedido(a) edital a(o) NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME
-
21/11/2023 16:34
Expedido(a) edital a(o) NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME
-
18/11/2023 02:42
Decorrido o prazo de NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME em 17/11/2023
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17/11/2023 12:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOELA DA SILVA SODRE sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/11/2023 11:27
Encerrada a conclusão
-
04/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 01:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/11/2023 01:56
Expedido(a) edital a(o) NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME
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14/09/2023 17:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/09/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA DA SILVA SODRE
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31/08/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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31/08/2023 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/08/2023 08:55
Desarquivados os autos
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18/06/2020 12:25
Arquivados os autos provisoriamente
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11/06/2020 01:34
Decorrido o prazo de MANOELA DA SILVA SODRE em 10/06/2020
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03/06/2020 13:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA DA SILVA SODRE
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29/05/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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30/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de MANOELA DA SILVA SODRE em 29/01/2020
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27/01/2020 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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16/12/2019 01:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2019
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16/12/2019 01:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:48
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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27/11/2019 11:25
Registrada a inclusão de dados de NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/11/2019 10:47
Iniciada a execução
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07/11/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:48
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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29/10/2019 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Atendimento ao despacho )
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28/10/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 10:42
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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29/09/2018 00:37
Decorrido o prazo de NATIBIS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME em 28/09/2018 23:59:59
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29/09/2018 00:37
Decorrido o prazo de MANOELA DA SILVA SODRE em 28/09/2018 23:59:59
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06/09/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Edital em 06/09/2018
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06/09/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2018
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06/09/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 12:35
Homologada a liquidação
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06/08/2018 12:10
Conclusos os autos para decisão Geral a DANUSA BERTA MALFATTI
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06/08/2018 12:05
Recebidos os autos para prosseguir
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11/05/2018 08:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/05/2018 08:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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