TRT1 - 0100251-87.2021.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:34
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 18.705,93)
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19/08/2024 14:34
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 7.365,67)
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19/08/2024 14:34
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 40.408,37)
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19/08/2024 14:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 298.799,02)
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16/08/2024 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 10:45
Expedido(a) alvará a(o) RICARDO BARBOSA
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07/08/2024 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 31/07/2024
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31/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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31/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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31/07/2024 09:09
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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30/07/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/07/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/07/2024 14:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a73e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISSO POSTOJulgo Improcedentes os embargos à execução ajuizados pela executada GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes.Prazo: 08 dias. Decorrido e certificado o prazo legal, oficie-se a seguradora para a transferência judicial, do valor remanescente desta execução. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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18/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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18/07/2024 11:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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17/07/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/07/2024 12:12
Iniciada a execução
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15/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/07/2024 12:40
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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12/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/07/2024 12:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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04/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0669b proferida nos autos.
DECISÃOVistos, etc.Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré com manifestação do autor.Tudo visto e examinado, decido:Da desoneração do INSS patronalA reclamada alega que, por conta da sua atividade econômica, faz parte do programa de desoneração da folha de pagamento, descabendo a apuração do INSS (cota empregado e empregador) a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme disposições da Lei 12.715/2012.
Sustenta que possui alíquota diferenciada sobre a receita bruta em relação ao INSS. Não pode prosperar tal alegação.
A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho.
O benefício em referência não se estende às hipóteses de recolhimento em razão de execução judicial.
Em relação à contribuição previdenciária advinda das verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral, Lei 8.212/91. Nesse sentido já decidiu o E.
TRT: I.
RECURSO DA RECLAMADA. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A prova oral produzida nos autos demonstra a inidoneidade das guias ministeriais e confirma a tese da inicial.
Negado provimento ao recurso, no particular. 2) INTERVALO INTRAJORNADA.
Nas guias ministeriais juntadas pela reclamada não há registro de intervalo/parada de placa, sequer de forma fracionada, o que faz concluir pela ausência de intervalo intrajornada. Negado provimento ao recurso, neste aspecto. 3) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Segundo o entendimento desta Turma, a sistemática de substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 pelo recolhimento da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias com alíquota incidente sobre a receita bruta, destinada a determinados setores especificados em lei, deve ser aplicada somente aos contratos em curso e não sobre as cotas previdenciárias decorrentes de condenação judicial.
Ainda que assim não fosse, caberia à ré comprovar que efetuou o recolhimento sobre o valor de sua receita bruta, o que não ocorreu no caso em apreço. Provimento negado, neste ponto.
II.
RECURSO DO RECLAMANTE. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E COBRADOR.
A existência de norma coletiva da categoria estabelecendo a possibilidade do motorista de ônibus ativar-se, também, na cobrança de passagens, sem que tal situação fática implique acúmulo de funções, não autoriza a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e integrações decorrentes de acúmulo de funções, além do que, ao realizar cobranças de passagens, o motorista ativa-se em serviço compatível com a sua condição pessoal, incidindo, na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT.Recurso a que se nega provimento. (RO-0101868-9.2017.5.01.0082, 4aTurma, Rel.
Des.
TANIA DA SILVA GARCIA, DEJT 18.10.2019)Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.Do crédito previdenciário.
Execução de ofício pela Justiça do Trabalho.
Decadência inexistente.A execução das contribuições previdenciárias decorrentes de débitos trabalhistas reconhecidos apenas em sede judicial segue a sistemática dos arts. 114, VIII, da CRFB/88 c/c 876, § Único, da CLT, que preveem a competência da Justiça do Trabalho para execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, incumbindo ao juízo trabalhista adotar os meios cabíveis para levar a efeito a execução do crédito previdenciário. No caso concreto, as verbas trabalhistas que serviram como fato gerador para incidência da contribuição previdenciária foram sonegadas pela empregadora mediante fraude, tendo sido reconhecidas apenas no curso do presente processo judicial.
Com efeito, não há que se cogitar da ocorrência de decadência ou de prescrição do crédito previdenciário, na forma dos arts. 150 c/c 173, ambos do CTN, e do entendimento consubstanciando na Súmula Vinculante nº 8 do C.
STF, sobretudo quando se constata que a União Federal (INSS) ainda não foi intimada para tomar conhecimento do feito e, por conseguinte, constituir e exigir o pagamento do crédito previdenciário.Entende-se que a execução da contribuição previdenciária sobre débitos trabalhistas reconhecidos na Justiça do Trabalho independe da formalidade de lançamento, não havendo falar, in casu, em decadência ou prescrição.Cito a jurisprudência desse TRT:"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECADÊNCIA.
REGRA INAPLICÁVEL.A obrigação previdenciária decorrente de sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho é exceção à regra do art. 142 do CTN.
Nesse caso, o crédito previdenciário constitui-se independente de qualquer lançamento efetuado por autoridade administrativa e sua execução ocorre de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Como o Código Tributário Nacional prevê que a decadência incide apenas sobre o direito de lançar o tributo, tal instituto é inaplicável na execução de ofício da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho." (AP 0011326-70.2014.5.01.0047, Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, 7ª Turma, data de publicação: 10/01/2023).Neste mesmo sentido, cito o seguinte precedente do C.
TST: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA INEXISTENTE.
FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
TERMO INICIAL.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
O Eg.
Tribunal Regional aplicou a decadência ao direito de ação da União de discutir as contribuições previdenciárias sobre o crédito devido ao reclamante.
Havendo crédito decorrente da relação de emprego, em face do empregado, não há decadência, pois o crédito impõe execução de ofício.
Ultrapassada a decadência, cinge-se a questão ao fato gerador das contribuições previdenciárias.
Os parágrafos 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009 devem ser apreciados em consonância com o que dispõe o artigo 195, I, a, da Constituição, que determina que a materialidade das contribuições instituídas com apoio naquela alínea seja a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 1990/1991.Havendo determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-130200-29.1990.5.01.0411, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:09/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)". Assim, não há prescrição ou decadência a ser pronunciada quanto ao direito de apurar, constituir ou executar as contribuições devidas ao credor previdenciário, sendo da competência desta Justiça Especializada a execução de ofício, conforme fundamentado acima.Logo, sem razão a ré. Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 31/05/2024, no valor total devido de R$421.666,64, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$298.887,95 valor líquido devido ao reclamante; - R$97.281,57 de INSS;-R$9.031,18 de IR;-R$16.465,94 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor;Custas do processo de conhecimento já recolhidas.Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados. Já há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão. Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE - SIF, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursais é de R$54.237,38.Deduzindo-se o valor do saldo dos depósitos recursais ( R$54.237,38) do valor líquido devido ao autor de R$298.887,95, temos uma diferença líquida de R$244.650,57.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$244.650,57 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo dos depósitos recursais, além de R$97.281,57 de INSS; R$9.031,18 de IR; R$16.465,94 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor) no prazo de 05 dias, sob pena de execução.Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.Com a informação do reclamante, expeça-se de imediato o respectivo alvará pelo saldo dos depósitos recursais.Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$367.429,26, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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26/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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26/06/2024 11:17
Homologada a liquidação
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25/06/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/06/2024 18:27
Juntada a petição de Impugnação
-
03/06/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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20/05/2024 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
-
06/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/05/2024 19:01
Iniciada a liquidação
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03/05/2024 19:01
Transitado em julgado em 19/04/2024
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02/05/2024 05:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/03/2022 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2022 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Reclamante)
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04/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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03/03/2022 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
-
03/03/2022 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/02/2022
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26/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 25/02/2022
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25/02/2022 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Globo)
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17/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 16/02/2022
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16/02/2022 23:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
15/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
14/02/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
-
14/02/2022 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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14/02/2022 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
14/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
11/02/2022 00:54
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:54
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 10/02/2022
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07/02/2022 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Globo)
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04/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 07:39
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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03/02/2022 07:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO BARBOSA sem efeito suspensivo
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02/02/2022 18:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/02/2022 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Reclamante)
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22/01/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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20/01/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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20/01/2022 22:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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20/01/2022 22:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO BARBOSA
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13/12/2021 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/12/2021 17:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2021 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2021 16:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/11/2021 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2021 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2021 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2021 15:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/11/2021 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2021 15:06
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO BARBOSA
-
11/11/2021 15:06
Expedido(a) notificação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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04/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
26/10/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
-
26/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/10/2021 21:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2021 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2021 01:57
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 08/10/2021
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10/10/2021 01:56
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações reclamada (audiência telepresencial e e-mails))
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07/10/2021 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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01/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
30/09/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
-
30/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/09/2021 13:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/09/2021 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Designação AIJ)
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01/06/2021 15:22
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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01/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 31/05/2021
-
01/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 31/05/2021
-
22/05/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 22:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
20/05/2021 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
-
20/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
20/05/2021 00:18
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOSA em 19/05/2021
-
19/05/2021 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à defesa e documentos e ao despacho de ID 231a52)
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18/05/2021 23:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e audiência telepresencial Globo)
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18/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/05/2021
-
13/05/2021 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
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13/05/2021 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
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13/05/2021 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 19:25
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/05/2021 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOSA
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10/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/05/2021 21:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação (sem proposta de acordo) Globo)
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06/05/2021 21:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/05/2021 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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20/04/2021 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO GLOBO)
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09/04/2021 16:05
Expedido(a) notificação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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05/04/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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