TRT1 - 0100677-41.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
27/08/2025 12:20
Homologada a liquidação
-
27/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAYARA AGATA PAIM MENDES em 14/07/2025
-
03/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
02/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAYARA AGATA PAIM MENDES em 12/05/2025
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100677-41.2024.5.01.0035 : MAYARA AGATA PAIM MENDES : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MAYARA AGATA PAIM MENDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA AGATA PAIM MENDES -
24/04/2025 17:47
Juntada a petição de Impugnação
-
24/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
11/04/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/04/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/03/2025 22:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b3206 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes a comparecerem à Secretaria desta 35ª VT/RJ, em 09/04/2025, às 14h, a fim de que a reclamada promova a anotação do contrato de emprego de 04/10/2021 a 29/12/2023, no cargo de auxiliar de serviços gerais e com salário de R$ 1.590,00.
Em caso de omissão da reclamada, a anotação na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA AGATA PAIM MENDES -
25/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
25/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/03/2025 13:09
Iniciada a liquidação
-
25/03/2025 13:09
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAYARA AGATA PAIM MENDES em 20/03/2025
-
11/03/2025 01:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184fd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100677-41.2024.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MAYARA AGATA PAIM MENDES (parte autora) e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DO VÍNCULO DE EMPREGO O demandado, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. No caso em tela, a demandante alegou ter sido admitida pelo réu em 04/10/2021, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.590,00, sem anotação de sua CTPS.
Alegou, ainda, que foi obrigada a assinar contrato de prestação de serviços autônomos, para recebimento por RPA (com a finalidade de mascarar o labor exercido, afirmando, por fim, que foi dispensada em 29/12/2023, sem receber as verbas correspondentes. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial, especialmente em relação ao labor com a devida presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Diante do exposto acima, reputo presentes os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu no período de 04/10/2021 a 29/12/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.590,00, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2021; 13º salário de 2022; 13º salário de 2023; 13º salário proporcional de 2024 em razão da projeção do aviso prévio indenizado; férias + 1/3 de 2021/2022 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2022/2023 (de forma simples) férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ); indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MAYARA AGATA PAIM MENDES em face do reclamado CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para reconhecer a existência de vínculo de emprego com o réu no período de 04/10/2021 a 29/12/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.590,00, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o demandado no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Determino a expedição de ofício à DRT, à CEF e ao INSS para ciência desta sentença. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA AGATA PAIM MENDES -
06/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
06/03/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/03/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
06/03/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
26/02/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/02/2025 11:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
-
23/11/2024 00:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA AGATA PAIM MENDES em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
28/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/10/2024 01:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 15:20
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 14:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/10/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MAYARA AGATA PAIM MENDES em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA AGATA PAIM MENDES
-
13/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/06/2024 13:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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