TRT1 - 0101234-54.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 27/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA BOZZI FELIX em 16/06/2025
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03/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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02/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BOZZI FELIX
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28/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARCIA VALERIA BOZZI FELIX - CPF: *42.***.*99-34 e provido em parte
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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29/04/2025 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/03/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101234-54.2023.5.01.0070 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: MARCIA VALERIA BOZZI FELIX RECORRIDO: CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB Vistos, etc.
A reclamante interpõe recurso ordinário, mas sem comprovar o recolhimento das custas processuais, requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “Agravo de instrumento. Deserção.
Se o reclamante afirma estar vivendo de biscates não se pode presumir que a sua remuneração mensal seja igual ou inferior ao limite de dois salários mínimos fixados pela lei nº 5.584/70 (art. 14).
Logo, seria indispensável para a obtenção do benefício da justiça gratuita que o empregado tivesse declarado o seu estado de miserabilidade. Declaração de pobreza feita por advogado que não possui poderes específicos para fazê-lo não atende ás exigências da lei nº 7.115/83 e consequentemente inviabiliza o deferimento do benefício. Agravo de instrumento desprovido.
Ac.
TRT 3ª Reg.
SE (AI 700/99), Relª.
Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ/MG, 26.11.99, p. 03.” Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
No caso dos autos, apresentou-se declaração de hipossuficiência, conforme consta do Id nº 49f1ad5.
Contudo, a reclamante trata-se de empregada pública federal, com o contrato de trabalho ativo, e as suas fichas financeiras demonstram remunerações variáveis que superam, e muito, 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, alcançando, em alguns meses, o patamar superior a R$ 20.000,00.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Deste modo, determino a intimação da reclamante, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro/RJ, 31 de janeiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA BOZZI FELIX -
06/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BOZZI FELIX
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28/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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12/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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