TRT1 - 0100311-40.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULA DE CARVALHO PEGO em 17/09/2025
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04/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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03/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE CARVALHO PEGO
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03/09/2025 10:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULA DE CARVALHO PEGO
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16/07/2025 04:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 15/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 11/07/2025
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07/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c8b5a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS -
04/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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04/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/07/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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29/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE CARVALHO PEGO
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29/06/2025 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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29/06/2025 21:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Tutela Cautelar Antecedente (12134) / ) de PAULA DE CARVALHO PEGO
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24/04/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULA DE CARVALHO PEGO em 15/04/2025
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04/04/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3cf95 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja disponibilizada listagem de votantes de forma detalhada, "constando a lotação do associado, o cargo e a condição de funcionário ativo ou aposentado", bem como sua lotação na empresa (conforme print destacado em amarelo na peça de ingresso).
Dada vista à parte ré, esta se manifestou pelo indeferimento do pedido por falta de previsão estatutária e violação da Lei Geral de Proteção de Dados em razão de fornecimento de dados pessoais dos sindicalizados. É a breve síntese.
Analiso. É direito do autor receber uma rápida resposta jurisdicional às suas pretensões, o que, muitas vezes, se inviabiliza em decorrência das delongas do procedimento, que acabam por fazer com que os conflitos de interesses sejam solvidos com demora superior à que seria suportável pelas partes.
Veio o legislador em socorro das partes, através do disposto no art. 300, do CPC, e possibilitou a antecipação da tutela de mérito.
Se no processo civil esta é providência útil, no processo do trabalho é indispensável, pois, não se pode deixar de reconhecer, o trabalhador tem necessidade vital de ver os seus pedidos apreciados pelo órgão jurisdicional, porquanto esta necessidade está intimamente ligada à sua condição social.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, fundada na verossimilhança da alegação e em prova inequívoca.
Exige, ainda, a urgência, vale dizer, o cabimento da antecipação requer uma situação em que se apresenta plausível o perecimento do direito acaso seja aguardado o curso normal do processo.
No caso em comento, a antecipação não prescinde do contraditório, não se configurando, igualmente, o fumus boni juris e o periculum in mora, entendo que há necessidade de se oportunizar a ampla defesa, uma vez que os documentos fornecidos às chapas concorrentes foram os mesmos, conforme documentação anexada com a manifestação do réu, em especial a lista de votação de id. 9332e1d, não se vislumbrando favorecimento de uma chapa em detrimento da outra, estando ambas aptas a participar do pleito eleitoral em condição de igualdade.
Isso posto, em que pese a argumentação da parte autora, não havendo prova inequívoca dos fatos, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, posto que ausentes os requisitos para sua concessão.
Intimem-se.
Aguarde-se a resposta da parte ré e façam-se os autos conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS -
01/04/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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01/04/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE CARVALHO PEGO
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01/04/2025 21:27
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PAULA DE CARVALHO PEGO
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31/03/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/03/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100311-40.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300125300000223078552?instancia=1 -
17/03/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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17/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/03/2025 07:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/03/2025 19:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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