TRT1 - 0100956-73.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FURTADO MENDONCA
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02/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO FRANCYS DOS SANTOS *13.***.*24-03 em 24/03/2025
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bbeb9 proferida nos autos. 1.-
Vistos...
Inimpugnada, acolho a conta autoral. 2.- Fixo os honorários do perito no valor de R$ 3.000,00, condizente com a complexidade da perícia realizada.
Tendo a ré sucumbido no objeto da perícia, responsabilizo-a pelo pagamento dos honorários periciais, devendo reembolsar o autor pela quantia de R$ 900,00 por ele adiantada. 3.- I.-se a ré ao depósito do quantum debeatur, inclusive diferença de honorários periciais (R$ 2.100,00) e reembolso ao autor a a título de adiantamento de honorários (R$ 900,00), conforme o CPC, art. 523. 4.- Garantido o juízo, fica desde já determinada a suspensão processual até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, porquanto se trata de EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCYS DOS SANTOS *13.***.*24-03 -
23/02/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCYS DOS SANTOS *13.***.*24-03
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23/02/2025 19:42
Homologada a liquidação
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17/02/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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11/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO FRANCYS DOS SANTOS *13.***.*24-03 em 16/12/2024
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCYS DOS SANTOS *13.***.*24-03
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02/12/2024 09:04
Iniciada a liquidação
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29/11/2024 17:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/11/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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29/11/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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