TRT1 - 0100093-88.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb69fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da data de demissão Sem razão a parte ré em suas alegações, eis que a data em que se aposentou é posterior a data final dos cálculos, não gerando qualquer repercussão nas férias proporcionais relativas ao ano de 2004.
Rejeito. Férias.
Quanto à apuração do reflexo de férias, alega a ré incorreção nos períodos lançados de gozo de férias, dessa forma, conforme bem ressaltado pela Contadoria do Juízo, o PJECalc faz lançamento automático dos períodos de férias e sendo que, no caso vertente, houve uma diferença nos valores lançados. Acolho.
Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples.
Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples. Desse modo, improcede o pleito. Incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial Afigura-se devida a atualização de acordo com os critérios determinados pelo e.
STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, a teor do art. 406 do Código Civil), conforme determinado pelo c.
TST no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059.
Desse modo, improcede o pleito.
Isso posto, julgo o pedido procedentes em parte formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré a vir com novos cálculos, ajustando-os ao ora decidido.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BRUM VIEIRA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fbe2f proferida nos autos. 1.-
Vistos...
Acolho a conta ofertada pelo AUTOR, acorde à coisa julgada, com base nas razões expendidas nos esclarecimentos de ID 7ce8bb1, as quais integram a presente decisão. 2.- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3.- Simultaneamente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para pagamento do quantum debeatur devidamente atualizado até a data do depósito, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD.
Caso requerido pela executada, fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora e ao seu patrono deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
As custas, imposto de renda e cota previdenciária deverão ser recolhidas, respectivamente, em GRU e DARF, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD. VOLTA REDONDA/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/09/2024 05:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2024 08:58
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2023 09:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/11/2023 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
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22/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BRUM VIEIRA
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21/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/11/2023 22:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/10/2023 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/07/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAM BRUM VIEIRA em 28/07/2023
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28/07/2023 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BRUM VIEIRA
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17/07/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/07/2023 13:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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22/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/06/2023
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21/06/2023 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:47
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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20/06/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/06/2023 10:55
Retirado de pauta o processo
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07/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2023
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06/06/2023 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:08
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/05/2023 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/05/2023 10:14
Retirado de pauta o processo
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30/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2023
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28/04/2023 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:01
Incluído em pauta o processo para 15/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
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13/04/2023 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/04/2023 23:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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24/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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