TRT1 - 0100711-50.2019.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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04/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSS em 12/08/2025
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25/07/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/06/2025 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 11:57
Expedido(a) mandado a(o) INSS
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25/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daec753 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) da expedição do(s) Alvará(s) supra. Sem prejuízo, ative-se o PREVJUD, para consulta quanto à existência do recebimento de rendimentos, benefícios previdenciários e extração do CNIS, pelos réus, certificando-se.
Sendo positivo, fica determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do benefício, de todos os(as) sócio(a) beneficiados(as) até o limite do valor da execução.
No ofício deverá constar que os depósitos deverão ser realizados na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculado ao processo nº 0100711-50.2019.5.01.0242, devendo ser Oficiado o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.***.***/0001-97) ou a empresa indicada como pagadora no CNIS, para que proceda a penhora. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA BARBOSA DA SILVA -
07/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
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07/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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07/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
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07/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
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07/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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07/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 31/03/2025
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22/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc5a84 proferido nos autos.
Apreciada a petição de id 78d68f2 O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidadede terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de”trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria /pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, , bem como àsindependentemente de sua origem importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar- se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta ”Turma, Data de Publicação: 15/02/2022). Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Desse modo , considerando os documentos apresentados no corpo da manifestação de id 78d68f2 , é factível depreender que valores constritos do senhor FERNANDO PEREIRA DA SILVA no banco Itau e FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR no banco Bradesco possuem carater impenhorável , desse modo, determino a manutenção parcial do bloqueio na conta dos supracitados executados , no percentual de 30% da quantia bloqueada, Mantenho , ainda por ora, as contrições realizadas em face do executado no na Intituição Nubank, pois não resta demonstrada a impenhorabilidade dos valores contritos.
Outrossim, interrompam-se, por ora, os bloqueios via sisbajud em face dos executados Isto posto, convolo em penhora os valores bloqueados.
Sendo assim, libere-se 70% dos valores penhorados ao executados( FERNANDO PEREIRA DA SILVA no banco Itau e FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR no banco Bradesco) e 30% em favor do exequente, observando a constrição de sisbajud.
Intimem-se os interessados para ciência,bem como para indicarem conta bancária, incluindo CPF, a fim de possibilitar a transferência dos valores, no prazo de 05 dias Cumprida a determinação retro, expeçam-se os competentes alvaras Após, atualize o valor devido na presente demanda Em seguidas, expeça-se mandado a Secretaria de Estado da casa Civil e Governança da Policia Militar do estado do Rio de Janeiro , para que proceda a penhora mensal (vinte por cento) dos proventos Fernando pereira da Silva Junior CPF: *86.***.*67-86 , até o limite da execução, O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói,à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº0100711-50.2019.5.01.0242 NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEREIRA DA SILVA - FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR -
20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
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20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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20/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/03/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e313f3 proferido nos autos.
Apreciadas as petições de id 668470f e id e86e961.
Os executados FERNANDO PEREIRA DA SILVA e FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ingressaram com embargos a penhora alegando que os valores penhorados se referem a proventos de aposentadoria .
Entretanto, ressalta-se que analisando as constrições realizadas pelo convenio sisabajud , verifica se que o juízo não está garantido; Todavia, em razão da matéria, as alegações, serão analisadas como simples petição.
Ademais, os executados não juntam documentos que comprovem suas alegações .
Assim, concedo, o prazo, improrrogável, de 48 horas para apresentação de extrato bancário da ocasião do bloqueio, contracheque ou outro documento que comprove que os valores contritos possuem carater impenhorável , intimem-se os supracitados executados.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEREIRA DA SILVA - FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR -
10/03/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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10/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
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10/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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10/03/2025 10:15
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 668470f) para Manifestação
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10/03/2025 10:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: e86e961) para Manifestação
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06/03/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 19/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 17/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 17/02/2025
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11/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
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10/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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10/02/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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10/02/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 17:32
Juntada a petição de Acordo
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07/02/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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07/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
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06/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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06/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
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06/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
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06/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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06/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2025 09:47
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 10:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024
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03/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/07/2024
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27/07/2024 03:09
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024
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16/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
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15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2024 00:35
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 26/06/2024
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19/06/2024 14:00
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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11/06/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
-
11/06/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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11/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/05/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/04/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
19/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
21/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/03/2024
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21/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 20/03/2024
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13/03/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
11/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
-
11/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
-
11/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
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11/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
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11/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/02/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023
-
23/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
22/09/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
-
22/09/2023 09:21
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
22/09/2023 09:21
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
-
22/09/2023 09:21
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
-
31/07/2023 23:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
27/07/2023 18:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/07/2023 18:54
Encerrada a conclusão
-
20/07/2023 10:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 07/06/2023
-
17/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:29
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
16/05/2023 14:29
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
-
16/05/2023 14:29
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
-
01/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023
-
16/12/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
16/12/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
-
16/12/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
-
08/09/2022 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/08/2022 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/08/2022 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/08/2022 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2022 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2022 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2022 11:46
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA
-
07/08/2022 11:46
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
-
07/08/2022 11:46
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
11/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
22/02/2022 03:14
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 21/02/2022
-
08/02/2022 11:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
25/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
24/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 23/11/2021
-
04/11/2021 14:46
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento na execução)
-
27/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
26/10/2021 14:23
Registrada a inclusão de dados de DROGARIAS VALENTE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/05/2021 14:56
Iniciada a execução
-
17/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 16/04/2021
-
15/04/2021 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/04/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
05/02/2021 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:29
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:29
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 04/02/2021
-
28/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
27/01/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
-
27/01/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
01/12/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
04/11/2020 14:28
Transitado em julgado em 03/03/2020
-
14/10/2020 15:25
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento do feito)
-
02/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 01/09/2020
-
02/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 01/09/2020
-
02/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 01/09/2020
-
20/08/2020 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
-
04/08/2020 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
04/08/2020 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
04/08/2020 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS VALENTE EIRELI
-
04/08/2020 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO GOMES DA SILVA
-
30/07/2020 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/07/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/07/2020
-
21/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 20/07/2020
-
17/07/2020 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
12/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2020
-
12/07/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS VALENTE EIRELI
-
08/07/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
08/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
26/06/2020 20:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RDA)
-
26/06/2020 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de Procuração)
-
18/06/2020 16:56
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA ON LINE )
-
26/03/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
25/03/2020 18:07
Transitado em julgado em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS VALENTE EIRELI em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 03/03/2020
-
03/03/2020 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
14/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Edital em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Edital em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 618.88
-
04/12/2019 12:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
04/12/2019 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de BRUNA BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2019 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
15/10/2019 17:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2019 10:15 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/08/2019 11:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
01/08/2019 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/10/2019 10:15 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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