TRT1 - 0100238-20.2025.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SG CLEAN SERVICOS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 20/08/2025
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06/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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05/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SG CLEAN SERVICOS LTDA
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05/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RAMOS DA SILVA JUNIOR
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31/07/2025 16:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PAULO RAMOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *13.***.*55-82 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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16/06/2025 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb564d proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Designo a data de 09/05/2025 às 14h para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer de anotação da CTPS e entrega das guias para saque do FGTS, conforme sentença de ID d196f98.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho deverá proceder a anotação da CTPS, na forma do artigo 39 § 1º da CLT, e expedir alvará para saque do FGTS.
Cumpridas as obrigações de fazer, convolo, desde já, o depósito recursal em penhora. À Contadoria para atualização e apuração do saldo do depósito recursal e diferença devida.
Vindo aos autos a planilha, intimem-se as partes para ciência e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT, conforme dados bancários informados.
A parte ré ficará intimada, inclusive, por seu advogado constituído nos autos, para pagar a diferença devida em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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