TRT1 - 0100881-78.2017.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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01/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/08/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JEFERSON SEIXAS BRITO em 09/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME em 03/07/2025
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29/05/2025 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 27/05/2025
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22/05/2025 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 16:01
Expedido(a) mandado a(o) JEFERSON SEIXAS BRITO
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19/05/2025 16:01
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME
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19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA.
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16/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
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16/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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16/05/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RICARDO ANTONIO CAMPOS sem efeito suspensivo
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16/05/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/05/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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24/04/2025 16:45
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RICARDO ANTONIO CAMPOS
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24/04/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO CAMPOS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 13/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/03/2025
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12/03/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac30dc5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Não conheço dos presentes Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo (artigos 882 e 883 da CLT).
Retifique-se a petição para constar como "manifestação".
O Juízo não pode receber e tampouco conhecer dos embargos à execução, em razão da ausência de pressuposto processual objetivo, a saber, garantia INTEGRAL da execução (art. 884, caput, da CLT).
Nem se diga que a alegação de impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública a dispensar da prévia garantia da execução e reconhecimento de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, tese com efeito vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão..” (STJ - IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador Roberto Norris.
Julgamento em 13/06/2024.
Publicação em 21/06/2024) Dada a natureza de ação da medida oposta, a julgo extinta sem resolução de mérito.
Passo a apreciar como simples petição.
O executado RICARDO ANTONIO CAMPOS alega a impenhorabilidade dos valores de proventos de aposentadoria penhorados em razão de sua natureza salarial. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV, do NCPC).
Resta ainda pacificado que os bens do sócio podem ser penhorados quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer a execução, conforme preceituam os artigos 1.024 do Código Civil e 790, II do NCPC (Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Entende este Juízo que a "prestação alimentícia" a que se refere a Lei, abrange não só a "pensão alimentícia", como também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.
O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.
Portanto, a impenhorabilidade do salário deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.
Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários/proventos de aposentadoria, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).
Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, mantenho a penhora limitada a 30% do valor dos proventos de aposentadoria líquido recebido pelo sócio executado, percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, remeta-se o ofício de ID. e250c74, certificando-se nos autos.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DE SOUZA -
26/02/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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26/02/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA.
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26/02/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
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26/02/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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26/02/2025 07:53
Proferida decisão
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25/02/2025 15:37
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 7d60658) para Manifestação
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25/02/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/02/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/02/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/11/2024 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/11/2024 12:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) JEFERSON SEIXAS BRITO
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18/11/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/11/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/09/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/05/2024 03:02
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO CAMPOS em 28/05/2024
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16/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 16/04/2024
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16/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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31/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de JEFERSON SEIXAS BRITO em 30/01/2024
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23/01/2024 04:32
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO CAMPOS em 22/01/2024
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13/11/2023 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/11/2023 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2023 10:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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23/10/2023 16:24
Expedido(a) mandado a(o) JEFERSON SEIXAS BRITO
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05/10/2023 13:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 06:41
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecante para prosseguir
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29/09/2023 06:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/09/2023 06:36
Encerrada a conclusão
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04/09/2023 12:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO CAMPOS em 30/08/2023
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16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO CAMPOS em 15/08/2023
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11/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2023
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11/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:58
Expedido(a) edital a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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27/06/2023 12:50
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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31/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/02/2023 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/01/2023 12:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2023 09:30
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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23/01/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de JEFERSON SEIXAS BRITO em 16/12/2022
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29/10/2022 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/08/2022 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/08/2022 10:07
Expedido(a) mandado a(o) JEFERSON SEIXAS BRITO
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13/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 12/07/2022
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23/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/06/2022 14:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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26/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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24/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
-
12/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 08/07/2021
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09/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 08/07/2021
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24/06/2021 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 23/06/2021
-
16/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
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15/06/2021 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA.
-
15/06/2021 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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15/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/06/2021 20:09
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 08/04/2021
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03/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 01:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/03/2021 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MEIOS)
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17/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
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17/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
-
15/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/08/2020 09:52
Determinada a inclusão de dados de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/08/2020 01:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/08/2020 01:11
Iniciada a execução
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21/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME em 20/07/2020
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29/06/2020 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Penhora)
-
17/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 16/06/2020
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17/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 16/06/2020
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19/04/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 22:16
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME
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13/04/2020 22:14
Expedido(a) intimação a(o) GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
-
13/04/2020 22:14
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA.
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13/04/2020 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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13/04/2020 22:13
Homologada a liquidação
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13/04/2020 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME em 10/07/2019
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05/06/2019 01:41
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 04/06/2019 23:59:59
-
05/06/2019 01:41
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 04/06/2019 23:59:59
-
28/05/2019 01:06
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 01:06
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 01:06
Publicado(a) o(a) Edital em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/04/2019 15:26
Iniciada a liquidação
-
22/04/2019 15:26
Encerrada a conclusão
-
22/04/2019 15:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/04/2019 15:16
Transitado em julgado em 28/03/2019
-
29/03/2019 00:35
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME em 28/03/2019 23:59:59
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12/02/2019 02:54
Publicado(a) o(a) Edital em 12/02/2019
-
12/02/2019 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2019 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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24/10/2018 01:09
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 23/10/2018 23:59:59
-
24/10/2018 01:09
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 23/10/2018 23:59:59
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24/10/2018 01:09
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 23/10/2018 23:59:59
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20/10/2018 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME em 19/10/2018 23:59:59
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10/10/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Sentença em 10/10/2018
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10/10/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Sentença em 10/10/2018
-
10/10/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Sentença em 10/10/2018
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10/10/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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31/08/2018 15:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO ALVES DE SOUZA
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31/08/2018 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCELO ALVES DE SOUZA
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26/07/2018 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/07/2018 18:42
Audiência instrução realizada (24/07/2018 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/02/2018 11:39
Audiência instrução designada (24/07/2018 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/02/2018 23:36
Audiência inicial realizada (27/02/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/02/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 10:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/01/2018 14:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/01/2018 22:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/01/2018 22:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2017 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2017 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2017 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2017 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2017 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2017 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2017 10:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/12/2017 10:47
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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04/12/2017 10:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/12/2017 10:47
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/12/2017 10:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2017 10:47
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/11/2017 00:11
Audiência inicial designada (27/02/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/10/2017 01:20
Audiência inicial realizada (20/10/2017 10:10 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/09/2017 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2017
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09/09/2017 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2017 16:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/09/2017 16:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/09/2017 16:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/06/2017 16:37
Audiência inicial designada (20/10/2017 09:10 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/06/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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