TRT1 - 0100827-76.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/09/2025
-
11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
-
03/09/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA
-
27/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
-
04/08/2025 10:45
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
23/07/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA em 22/07/2025
-
16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA
-
12/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/07/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo Interno
-
01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcbaa0 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, os recursos encontram-se em condições de serem decididos monocraticamente.
O agravo de petição é incabível, pois o juízo não está garantido.
Inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo.
O parágrafo 5,º do art. 6,º da Lei nº 11.101/2005, estabelece que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º (omissis) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Com efeito, no caso de recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, o devedor ou seus administradores, embora sob fiscalização, são mantidos na condução da atividade empresarial, salvo nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 64 da Lei nº 11.101/2005.
Cite-se, por oportuno, a seguinte decisão do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A interposição de recursos na fase de execução somente pode ser admitida quando garantido o juízo da ou realizada penhora de bens suficientes à garantia do débito.
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a executada não garantiu o juízo na forma do artigo 884 da CLT.
Por outro lado, a jurisprudência perfilhada neste Tribunal é a de que a isenção relativa ao preparo somente é devida à massa falida, não se estendendo esse privilégio às empresas que se encontrem em recuperação judicial.
Inteligência da Súmula n° 86 do TST.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 927-51.2013.5.09.0028 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)." Nesse mesmo sentido, a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E.TRT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0101062- 07.2018.5.01.0000, ocorrido em 13/06/2024, "in verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6o do mesmo artigo.
Agravo de petição não provido.
Tese fixada." Desse modo, encontra-se pacificado no âmbito deste Regional que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução.
Portanto, como bem delineado pelo Juízo da execução, na sentença de ID c4bae4a, o juízo não se encontra garantido.
E o agravo de petição da executada OI SA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL choca-se frontalmente com o precedente obrigatório (IRDR).
Noutros termos, eventual processamento da sua recuperação judicial não exime a agravante de garantir a execução para fins de oposição de embargos do devedor e agravo de petição.
Em relação à agravante SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., é incontroverso que a executada foi incluída no regime especial de execução forçada (REEF).
Ocorre que não há no regramento do procedimento especial de reunião das execuções qualquer previsão no sentido de que as execuções se encontram garantidas pelos depósitos mensais efetuados pela empresa submetida ao regime especial.
Pelo contrário, o art. 3º, § 1º, é assaz claro ao dispor que: "§ 1º O juízo originário da execução permanecerá responsável pela análise dos incidentes processuais que envolvem os atos por ele praticados, incumbindo-lhe processar e julgar as impugnações aos cálculos nos processos englobados pelo Plano, a teor do artigo 884, caput, da CLT." (Grifei) Assim, caso optem pela interposição de agravo de petição, as empresas beneficiadas pelo Plano de Execução Especial devem, obrigatoriamente, garantir o juízo, conforme dispõe a norma celetista.
Além disso, o novo Provimento preconiza no art. 2º, § 1º, inciso IX, que a petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser instruída com "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT)." Como se vê, constitui condição indispensável ao deferimento do referido plano a renúncia expressa à oposição de embargos à execução.
Reitero que a pessoa jurídica que se apresenta como devedora há de renunciar a toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente como requisito imprescindível à obtenção do plano especial de pagamento trabalhista.
Portanto, o apelo do agravante está em contradição com o dispositivo acima transcrito.
Logo, ao revés do que foi afirmado pelo Juízo da execução, na sentença de ID 6163ce3, o juízo não se encontra garantido.
Destarte, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, deixo de receber e processar o agravo de petição das executadas OI S.A. - Em Recuperação Judicial e SEREDE - Serviços de Rede SA, posto que manifestamente incabíveis.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA
-
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 12:09
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 12:09
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/06/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
30/06/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 06:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
28/06/2025 07:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100827-76.2020.5.01.0030 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
13/03/2025 11:38
Convertido o julgamento em diligência
-
13/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/03/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/03/2025 09:00
Distribuído por dependência/prevenção
-
21/12/2023 04:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/12/2023 00:59
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2023 16:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/09/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
11/09/2023 12:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA
-
29/08/2023 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA
-
31/05/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA
-
17/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
16/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA - CPF: *08.***.*09-41 e não provido
-
26/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:32
Incluído em pauta o processo para 16/05/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
16/04/2023 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2023 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
16/04/2023 07:51
Retirado de pauta o processo
-
23/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
15/02/2023 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/02/2023 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
10/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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