TRT1 - 0100717-26.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/05/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA VITORIA MARQUES DE AGUIAR em 18/03/2025
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17/03/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ff6fd proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANA VITORIA MARQUES DE AGUIAR Vistos etc.
Em sede de Recurso Ordinário, as reclamadas, PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e J&X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, postulam que seja dado seguimento aos recursos ordinários interpostos.
Argumentam que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois estão com dificuldade financeira, com inúmeros processos na justiça do trabalho. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, as reclamadas, às quais foram impostas condenação de conteúdo pecuniário, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, as recorrentes não demonstram suas alegadas precariedades econômicas, não servindo para tanto, por si só, o argumento de que passa por dificuldades financeiras, com inúmeros processos na justiça do trabalho.
Desse modo, indefiro as gratuidades de justiça requeridas.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA MARQUES DE AGUIAR -
07/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA VITORIA MARQUES DE AGUIAR
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07/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA
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07/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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07/03/2025 10:34
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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19/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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