TRT1 - 0100762-76.2022.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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09/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/09/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/05/2025
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07/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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06/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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06/05/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIGIA JULIA PEREIRA GINU sem efeito suspensivo
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100762-76.2022.5.01.0009 : LIGIA JULIA PEREIRA GINU : DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar o Agravo de petição, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO LEITE COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA -
02/05/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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02/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA em 25/04/2025
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24/04/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c4757 proferida nos autos.
Alega, a autora que a empresa Baixo Pedra Cafeteria e Restaurante Ltda teria sucedido a ré, Dunada, pois estariam estabelecidas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade econômica, o que caracterizaria a continuidade operacional e funcional do estabelecimento comercial.
Aduz, ainda, que a sócia administradora da Baixo Pedra participaria ativamente das negociações e acordos trabalhistas envolvendo os ex funcionários da ré, o que comprovaria a "total anuência e conhecimento dos encargos da empresa sucedida".
Em sua defesa, a Baixo Pedra aduz que, apesar de estar estabelecida no mesmo endereço da ré, não haveria sucessão, pois não há identidade de sócios e que desenvolveria atividade econômica diversa da executada e que o fato de ter realizado acordos não ensejaria a configuração de sucessão.
Analiso.
A sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448, da CLT, se caracteriza pela transferência na direção, na propriedade ou no ramo empresarial de uma empresa para outra e não tem o poder de extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que não não podem ter os seus direitos prejudicados pela sucessão efetivada.
Assim, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
No caso dos autos, a empresa Baixo Pedro passou a desenvolver atividade semelhante à da ré, no endereço onde esta era estabelecida, contudo, não restou comprovada a transferência da unidade econômico-júridica, não tenso a pretensa sucessora aproveitado mão-de-obra, equipamentos e/ou móveis, tampouco identidade visual com a ré.
Ressalte-se que a certidão do oficial de justiça de Id 5ee1177 as máquinas de cartões utilizadas pela Baixo Pedra encontram-se em seu nome.
Desta forma, a mera identidade de endereço e atividade econômica não é suficiente à configuração da sucessão trabalhista, conforme jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
A sucessão trabalhista envolve dois requisitos: a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, bem como que haja continuidade na prestação de serviços pelo obreiro .
No entanto, é possível, ainda, reconhecer a sucessão trabalhista mesmo quando não haja continuidade da prestação de serviços, desde que verificada a transferência de toda a universalidade de bens que compunha o empreendimento do empregador a terceiro.
O que não é possível é reconhecer a sucessão sem que haja transferência de titularidade de unidade, estabelecimento ou de toda a empresa.
A mera identidade de local e ramo de atividade econômica não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista de que tratam os arts. 10 e 448, da CLT .
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
I - (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100961-43 .2020.5.01.0341, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) SUCESSÃO TRABALHISTA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADA.
A sucessão trabalhista deve ser comprovada através da transferência da unidade produtiva e da continuidade da atividade desenvolvida pela sucedida, o que não se vislumbra pela prova dos autos, a revelar que inexistiu transferência de pessoal, sede, maquinário ou mobiliário, nem do fundo de comércio, sendo o vazio comercial deixado pela desativação da primeira ré preenchido por outras empresas do mesmo ramo, entre elas a segunda reclamada, a qual celebrou novos contratos de prestação de serviços com antigos clientes da antiga prestadora .
Ausentes os requisitos básicos, a sucessão trabalhista não deve ser reconhecida.
Sentença a não merecer reforma. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010811-89.2013 .5.01.0202, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 16-07-2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de sucessão, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se para ciência, devendo o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 276 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA - SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA -
09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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09/04/2025 10:21
Proferida decisão
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02/04/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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31/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d040251 proferido nos autos.
Vistas ao autor, sobre o #id:6aad28c, por 10 dias.
Após, venham conclusos para decisão sobre o pedido de sucessão trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA JULIA PEREIRA GINU -
13/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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13/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA em 11/02/2025
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14/02/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/02/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 15:50
Expedido(a) mandado a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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26/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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04/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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15/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
-
15/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/09/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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21/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/08/2024 00:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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12/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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15/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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15/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:40
Registrada a inclusão de dados de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/06/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/02/2024
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15/01/2024 14:33
Iniciada a execução
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15/01/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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15/12/2023 02:03
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/12/2023
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12/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/12/2023
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05/12/2023 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 29/11/2023
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28/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
-
26/11/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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22/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
-
21/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
-
16/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/11/2023 12:54
Transitado em julgado em 04/10/2023
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14/11/2023 12:54
Encerrada a conclusão
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23/10/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/10/2023
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12/09/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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26/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 25/08/2023
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18/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
-
17/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/06/2023
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26/05/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:45
Expedido(a) edital a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
-
16/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/05/2023 14:18
Encerrada a conclusão
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11/04/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/04/2023
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14/03/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
-
14/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
07/03/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/03/2023
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24/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 23/02/2023
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06/02/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
-
03/02/2023 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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02/02/2023 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 410,10
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02/02/2023 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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02/02/2023 09:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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25/11/2022 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/11/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2022 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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31/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/09/2022
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23/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 22/09/2022
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31/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:49
Expedido(a) notificação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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30/08/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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30/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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25/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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