TRT1 - 0100762-76.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/09/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA em 21/08/2025
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07/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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06/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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06/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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29/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de LIGIA JULIA PEREIRA GINU - CPF: *42.***.*90-73 e não provido
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10/07/2025 18:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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25/06/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/06/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c4757 proferida nos autos.
Alega, a autora que a empresa Baixo Pedra Cafeteria e Restaurante Ltda teria sucedido a ré, Dunada, pois estariam estabelecidas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade econômica, o que caracterizaria a continuidade operacional e funcional do estabelecimento comercial.
Aduz, ainda, que a sócia administradora da Baixo Pedra participaria ativamente das negociações e acordos trabalhistas envolvendo os ex funcionários da ré, o que comprovaria a "total anuência e conhecimento dos encargos da empresa sucedida".
Em sua defesa, a Baixo Pedra aduz que, apesar de estar estabelecida no mesmo endereço da ré, não haveria sucessão, pois não há identidade de sócios e que desenvolveria atividade econômica diversa da executada e que o fato de ter realizado acordos não ensejaria a configuração de sucessão.
Analiso.
A sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448, da CLT, se caracteriza pela transferência na direção, na propriedade ou no ramo empresarial de uma empresa para outra e não tem o poder de extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que não não podem ter os seus direitos prejudicados pela sucessão efetivada.
Assim, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
No caso dos autos, a empresa Baixo Pedro passou a desenvolver atividade semelhante à da ré, no endereço onde esta era estabelecida, contudo, não restou comprovada a transferência da unidade econômico-júridica, não tenso a pretensa sucessora aproveitado mão-de-obra, equipamentos e/ou móveis, tampouco identidade visual com a ré.
Ressalte-se que a certidão do oficial de justiça de Id 5ee1177 as máquinas de cartões utilizadas pela Baixo Pedra encontram-se em seu nome.
Desta forma, a mera identidade de endereço e atividade econômica não é suficiente à configuração da sucessão trabalhista, conforme jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
A sucessão trabalhista envolve dois requisitos: a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, bem como que haja continuidade na prestação de serviços pelo obreiro .
No entanto, é possível, ainda, reconhecer a sucessão trabalhista mesmo quando não haja continuidade da prestação de serviços, desde que verificada a transferência de toda a universalidade de bens que compunha o empreendimento do empregador a terceiro.
O que não é possível é reconhecer a sucessão sem que haja transferência de titularidade de unidade, estabelecimento ou de toda a empresa.
A mera identidade de local e ramo de atividade econômica não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista de que tratam os arts. 10 e 448, da CLT .
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
I - (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100961-43 .2020.5.01.0341, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) SUCESSÃO TRABALHISTA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADA.
A sucessão trabalhista deve ser comprovada através da transferência da unidade produtiva e da continuidade da atividade desenvolvida pela sucedida, o que não se vislumbra pela prova dos autos, a revelar que inexistiu transferência de pessoal, sede, maquinário ou mobiliário, nem do fundo de comércio, sendo o vazio comercial deixado pela desativação da primeira ré preenchido por outras empresas do mesmo ramo, entre elas a segunda reclamada, a qual celebrou novos contratos de prestação de serviços com antigos clientes da antiga prestadora .
Ausentes os requisitos básicos, a sucessão trabalhista não deve ser reconhecida.
Sentença a não merecer reforma. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010811-89.2013 .5.01.0202, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 16-07-2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de sucessão, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se para ciência, devendo o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 276 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA JULIA PEREIRA GINU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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