TRT1 - 0100115-61.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 14:22
Transitado em julgado em 15/08/2025
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22/08/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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22/04/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
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02/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/04/2025 15:51
Recebidos os autos para diligência
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73ea27 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA -
19/03/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
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19/03/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6d9ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100115-61.2024.5.01.0284 Reclamante: FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES Advogado(a): Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos (RJ149393) Reclamada: ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA Advogado(a): Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (RJ145714) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 21/02/2024, em face de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/08/2019 e dispensa em 02/01/2024.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, danos morais, indenização equivalente ao período de garantia provisória de emprego, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 9f41ebf).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 44f4815, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id e0f2fcc.
Foram produzidas as provas oral, pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 21/02/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, estariam alcançadas pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 21/02/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Ocorre que os pleitos são de parcelas não abarcadas pela prescrição, tendo em vista a admissão em 01/08/2019.
Assim, rejeito, declarando não haver prescrição quinquenal a ser pronunciada. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência.
No que se refere às conversas de aplicativo de mensagens acostadas aos autos, é pacífico nas Cortes Superiores sua validade quando gravada por um dos interlocutores.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ocorre que o texto constitucional supra refere-se à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos à conversa, o que não é o caso em tela.
Nessa acepção.
São as decisões abaixo transcritas: PROCESSO Nº TST-AIRR-434-51.2014.5.03.0143 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ‘INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA’.
Não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada a gravação por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do(s) outro(s), e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação.
Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5.º, X, XII e LVI, CF/88).
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 20100-06.2007.5.03.0136, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3.ª Turma, publicado no DEJT 7/6/2013.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita e fundamentada quanto aos temas postos, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento desprovido.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
A tese empresarial é que as ‘conversas telefônicas’ utilizadas pelo reclamante para embasar seu pedido de indenização por danos morais, não são admitidas pelo ordenamento jurídico, por serem ilícitas.
O entendimento desta Corte é no sentido da licitude de gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, o que obsta o seguimento da revista (art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333/TST).
Quanto ao dano moral, intangível o quadro fático delineado pelo TRT de que o Reclamante tem encontrado dificuldades na sua recolocação no mercado de trabalho, em virtude das informações prestadas pela Reclamada, não se vislumbrando as violações apontadas, por restar configurado o dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo acórdão, está de acordo com o art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. “PROVA ILÍCITA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVA ILÍCITA.
PAGAMENTOS POR FORA. É pacífico o entendimento de que a divulgação da troca de missivas eletrônicas não constitui afronta constitucional por pretensa violação da intimidade, ou às comunicações, quando utilizada como meio de prova por um dos interlocutores das mensagens.
Idêntico raciocínio vige para a gravação de conversas entre as partes, sendo elas pessoais ou telefônicas.
Ademais, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas mensagens eletrônicas e gravações de conversas, baseando-se também na prova oral produzida nos autos.
Precedentes.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional não conheceu do recurso da Reclamada, ante a inovação recursal havida.
Tal decisão não afronta os artigos 5.º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e muito menos viola os artigos 461, caput, e § 1.º, 832 e 897-A, todos da CLT, 131, 333, I e II, 458, 535, II, todos do CPC.
HORAS EXTRAS.
O Regional manteve a aplicação da Súmula n.º 338, III, do TST.
Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Questão superada pela Súmula n.º 437 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 628-03.2012.5.04.0011, Data de Julgamento: 7/10/2015, Relator: Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.) Por fim, quanto às mídias colacionadas aos autos, friso que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” – art. 225 do Código Civil – restando claro da leitura do referido dispositivo legal que as impugnações genéricas e desprovidas de provas de falsificação ou adulteração não têm o condão de anular a prova documental. Das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função A parte autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, por exercer atribuições diversas do cargo para o qual foi contratada.
Narra que foi admitida como vendedora, acumulando a função de “operadora de máquinas para bordado e acabamento de roupas (CBO 7633)”, assim como substituía as operadoras de caixas nas férias a elas deferidas, sem receber remuneração da função, sendo promovida, em 01/09/2019, para a função de operadora de caixa, contudo, continuou acumulando as atividades de inerentes à CBO 7633.
A reclamada nega, aduzindo que a parte autora sempre exerceu as funções referentes ao cargo para a qual foi contratada, entendendo ser da parte reclamante o encargo em comprovar o suposto acúmulo.
O acúmulo de função somente tem guarida em duas situações: alteração lesiva do contrato ou lesão inicial e por previsão em lei, contrato ou norma coletiva.
No primeiro caso, da alteração lesiva, trata-se apenas de examinar o equilíbrio das prestações e evitar que a modificação do pactuado importe desproporção entre as prestações laboral e pecuniária. É algo que se decide conforme a razoabilidade e o bom senso.
Assim, se a modificação contratual importa prejuízo (desequilíbrio), a remuneração deve ser reajustada proporcionalmente, o que pode ser feito nos termos do artigo 460 da CLT, com fundamento no artigo 468, também da CLT.
Nos termos do par. único do art. 456 da CLT: “Art. 456.
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "a reclamante trabalhou como caixa no segundo contrato, sendo caixa de 2019 a 2024 direto; que a reclamante passou a bordar também somente no mês de dezembro /2023, continuando a receber como caixa; que a ré é comércio varejista de tecidos cama, mesa e banhos; que na ré existem caixas, vendedores, gerente e ASG; que não havia bordadeiras, porque a máquina de bordar é automática; que quem operava essa máquina era a Sra.
Daiane, caixa; que para operar a máquina, bastava digitar o texto, colocar o tecido e a máquina bordava como se fosse uma impressora; que o caixa tinha mais movimento que a parte de bordar; que por dia a máquina bordava de 4 a 5 tecidos; que era em média de 50 clientes diários; que Daiane não recebia extra por operar a máquina; que ninguém recebia ajuda de custo". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: THAIS ANDRADE MONTEIRO: “trabalhou na ré de junho/2022 a dezembro/2023, como vendedora (na CTPS constava "balconista"); que na loja havia máquina de bordar tecido, e não havia funcionário específico na função de bordadeira; que quem operava a máquina era o responsável do caixa, a reclamante e Daiane à época; que em média, havia dez pedidos por dia de bordar, atendendo-se em média de 10 a 15 clientes ou até mais de 50 dependendo da época e do movimento; que não sabe dizer ao certo como funcionava a máquina, mas pelo o que via, ela tinha uma parte automática e outra manual, tendo que manusear o tecido em um bastidor; que eram ao todo três lojas da ré em Campos; que nas outras lojas também não havia uma função só de bordadeira; que a reclamante abria caixa, eventualmente fazendo o café, era responsável por limpar a loja e no final do expediente, como todo mundo, ajudava a enrolar tecido; que na loja havia duas caixas, autor e Daiane, uma embaixo e outra em cima; que quem operava a máquina era Daiane e a autora; que era uma média de 10 pedidos por dia de bordar, não conseguindo dizer ao certo a quantidade mínima e máxima; que a reclamante poderia render os colegas para almoçar quando faltava alguém, por exemplo; que a autora ficava no caixa do térreo e Daiane no caixa de cima; que o cliente que comprava embaixo tinha que pagar no caixa de baixo e o de cima, em cima; que a máquina de bordar ficava no andar de cima; que se precisasse, um gerente ficava no caixa da autora para ela subir; que quem operava mais a máquina era a Daiane; que havia dias que não havia pedido de bordado". Relativamente à prova documental, as conversas de Ids 2785f63 e 40fabf8, corroboram o exercício da função alegada.
Não obstante, constato que não havia na reclamada nenhum funcionário específico para a função de bordadeira, sendo atividade inerente aos caixas.
Registre-se, ainda, que não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial para as atividades desenvolvidas pela parte autora, por não ter havido desequilíbrio do contrato e, ainda, porque, quando está desempenhando uma, obviamente não está executando a outra.
Outrossim, a jurisprudência admite a procedência de pedidos de acúmulo de função pelo desempenho de atribuições do cargo de maior complexidade, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tenho que a realização das tarefas narradas pela parte autora não acarretam a lesão ao caráter comutativo do contrato, isto porque a relação de emprego está norteada pelo princípio da colaboração, que é corolário da boa-fé, de modo que se espera de qualquer empregado que realize uma gama de tarefas referentes à sua função.
Destarte, por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo e seus reflexos. Do acidente de trabalho e corolários A parte autora narra que é portadora de lesões por LER/DORT - (Lesões por Esforços Repetitivos ou os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), uma vez que teria sofrido de doença profissional equiparada com acidente de trabalho, alegando que se quadro clínico se deu em decorrência do acúmulo de função.
Postula, dessa forma, a declaração judicial da nulidade da dispensa e o pagamento dos salários do período e reflexos nas demais parcelas, pelo período da garantia de 12 (doze) meses, conforme Súmula 396 do TST, art. 118 da Lei 8.213 /91 e Súmula 378, II do TST.
Além disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais, entendendo que a culpa pelo seu quadro clínico é da empresa reclamada.
A reclamada, por seu turno, aponta que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença profissional/trabalho com o acidente de trabalho e conceitua a sua distinção, sendo a doença profissional: “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, enquanto a doença do trabalho é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. Já concausa é definida e prevista art. 21 da Lei 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
Insta salientar que, a teor do § 1º do supramencionado art. 20 da Lei 8213/91, não são consideradas como doença do trabalho: “doença degenerativa”; “inerente a grupo etário”; “que não produza incapacidade laborativa” e “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, ressalvando a exceção prevista no § 2º quanto aos incisos I e II do mesmo artigo, assim como, conforme § 2º do art. 21: “Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.
No que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, friso que Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da personalidade – arts. 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Além disso, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
No caso dos autos há de se definir se a responsabilidade da ré é objetiva (par. único do art. 927 do CC) ou subjetiva (art. 186 do CC), na medida em que a primeira independe de culpa ou dolo, enquanto a segunda, para sua caracterização e consequente dever de indenizar, necessita de três requisitos, ou seja, o dano, o nexo de causalidade e comprovação da culpa do empregador na ocorrência do acidente.
Conforme P.U. do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nessa mesma acepção, é a Súmula nº 25 do TRT da 1ª Região: “Acidente do trabalho.
Dano moral.
Teoria do risco.
Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil”.
De toda sorte, mesmo que assim não fosse, o entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. O art. 157 da CLT é claríssimo ao disciplinar que as empresas e empregadores em geral devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar qualquer tipo de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
No mesmo sentido são as convenções 155 e 156 da OIT, ratificadas pelo Brasil e o par. 3º do art. 19 da Lei 8213/91.
A teor do § 1º do art. 19 da Lei 8.213/91: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.
No que se refere ao Nexo Técnico Epidemiológico, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória 316/2006, a qual foi convertida na lei 11430/2006, que introduziu o art. 21-A na lei 8213/91: “Assim, denomina-se nexo técnico epidemiológico a relação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE–classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico.
Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CJAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10).” Veja que pela descrição do NTEP, há uma conclusão lógica de se aplicar a inversão do ônus da prova (teoria da carga dinâmica da prova e princípio da aptidão para a prova).
Ou seja, conforme os dados da estatística acima em determinada empresa e a doença ocupacional, surgirá uma presunção de que tal doença foi gerada pelo labor exercido.
Trata-se de uma presunção relativa – juris tantum -, a qual pode ser elidida por prova em contrário, cabendo à empresa o ônus de provar que o adoecimento não foi causado pelo exercício do trabalho realizado.
Pois bem.
No laudo pericial de Id cfc417c, produzido nos presentes autos, a expert (senhora Mariana Fantinatti dos Guaranys Costa Vasconcelos) traçou o objetivo da perícia, identificou o periciando, realizou a anamnese, apontou os documentos acostados aos autos pelas partes, procedeu ao exame clínico, respondeu os quesitos das partes, identificou a discussão e concluiu que: “não há nexo causal entre a lesão diagnosticada no ombro e a função de bordadeira, desempenhada por período de 2 meses, e que no momento da perícia a autora não apresentava incapacidade laboral”.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial e colacionaram pareceres técnicos nos Ids 88dd45b, 1681deb e 7f0fe9c, tendo a perita prestado esclarecimentos no Ids 0a77251 e 775963f, ratificando as conclusões consignadas no Laudo Pericial e apontando a existência de “Doença degenerativa em ombro”, atraindo a aplicabilidade do § 1º do art. 20 da Lei 8213/91.
Nos termos da legislação específica – artigo 118 da Lei 8.213/91 -, para que o empregado seja detentor da garantia provisória de emprego é necessário o seu afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e a percepção do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário – B-91), “salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” - Súmula 378, II do C.
TST.
Não há de ser aplicado, in casu, o artigo 118 da Lei 8213/91 e os entendimentos da Súmula 378 do TST, na medida em que, friso, não se trata de garantia provisória no emprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração ao emprego/pagamento das verbas referentes ao período de garantia provisória. “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Súmula nº 378 do TST “ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Observação: (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”. Pelas mesmas razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários periciais Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – artigo 790-B da CLT, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo-se respeitar o princípio da razoabilidade, com fulcro, ainda, na Súmula nº 457 do TST e a teor da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por essa razão, considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a expedição de requisição de honorários periciais em favor do i. perito para recebimento pelo Tribunal, no valor de R$ 3.580,00, nos termos do Ato da Presidência do TRT1, nº 88/2011: Saliento que não há que se falar em devolução dos valores eventualmente adiantados pela reclamante, já que pagos espontaneamente.
O referido valor será atualizado a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-1 do C.
TST.
Por fim, saliento que já foi expedido alvará à perita no valor de R$ 420,00 (Id 491fb3e). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Da compensação Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPESem face de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.649,93, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 82.496,38, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA -
25/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
25/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
25/02/2025 17:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.649,93
-
25/02/2025 17:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
25/02/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
25/02/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/02/2025 13:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 03/02/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
13/01/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
13/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
13/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 09/12/2024
-
26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 25/11/2024
-
14/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
14/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
14/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
12/11/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
12/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/11/2024 17:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
20/09/2024 11:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 426,85)
-
17/09/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2024 00:56
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 06/09/2024
-
03/09/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
30/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
30/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 12/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 05/08/2024
-
01/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:24
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
31/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
31/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
29/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
29/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
29/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/07/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3397a proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.Acolho a proposta de honorários destacada em manifestação de ID. 02a0282.Quesitos já constantes nos autos.Intimem-se as partes para ciência da data , local e horário do trabalho pericial.Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
22/07/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
22/07/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
22/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d735428 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc. Tendo em vista a manifestação de ID. 1c2e284, destituo o expert Dr.
José Sepúlveda Florido Neto. Outrossim, considerando o atual ingresso da perita Dra.
Mariana Fantinatti dos Guaranys, médica com especialização em medicina do trabalho, bem como pelo fato de realizar seus trabalhos periciais nas dependências desta 4ª VT-CG, determino a intimação da expert para que indique sua proposta de honorários, bem como, em atuar de exceção aceita receber ao final pelo serviço desempenhado a ser arcado pela parte sucumbente. Salientando que neste processo consta importe de antecipação no valor de R$ 420,00. Ato contínuo, para evitar novos contratempos que representam uma letargia na tramitação processual, determino a intimação das partes para que, em 05 dias, indiquem impedimentos pela atuação da perita encimada. Decorrido in albis, entenderá este Juízo pela ausência de impedimento. Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
16/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
16/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
16/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOSE SEPULVEDA FLORIDO NETO em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 09/07/2024
-
02/07/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SEPULVEDA FLORIDO NETO
-
02/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
01/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/06/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea46be2 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.Aguarde-se até o dia 30.06.2024 o ingresso de R$ 420,00 a serem realizados pela parte autora, sendo tais valores descritos como antecipação do trabalho pericial. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
26/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/06/2024 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/06/2024 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/06/2024 12:22
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/06/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
22/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/05/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 09/04/2024
-
04/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA em 03/04/2024
-
02/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
01/04/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
01/04/2024 15:32
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
01/04/2024 15:32
Audiência una por videoconferência cancelada (16/04/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/03/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) ENTENDIMENTO MAE NEVES COMERCIO LTDA
-
02/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES em 01/03/2024
-
23/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DAPHINE FREITAS MARQUES LOPES
-
22/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/02/2024 15:12
Audiência una por videoconferência designada (16/04/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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