TRT1 - 0100106-56.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edccba0 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. b7a674f e d4075bf), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID b7a674f e d4075bf), a reclamada pagará ao reclamante o valor líquido de R$ 26.152,20, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.615,22. Os valores supra mencionados serão quitados através de expedição de alvará do depósito de id 59c25e7.
A Secretaria deverá ainda expedir alvará da cota previdenciária no valor de R$1.723,13, do depósito de id 59c25e7.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho e presente execução.
Custas já recolhidas.
A reclamada deverá informar seus dados bancários, em 05 dias.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS do saldo remanescente do depósito de id 59c25e7, observando-se o pagamento dos alvarás do autor e cota previdenciária supra mencionados.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Registre-se o acordo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo.
Cumprido integralmente o acordo, registre-se o devido cumprimento no Pje e venha concluso para extinção da execução por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS -
28/08/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2024 14:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2024 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 17/04/2024
-
09/04/2024 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2024 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS
-
03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
03/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/03/2024 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/02/2024 23:27
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/11/2023 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 14:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS
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17/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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17/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/10/2023 16:28
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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14/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2023
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13/09/2023 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:27
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
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29/08/2023 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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23/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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