TRT1 - 0100106-56.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd36c15 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: RENATA SIMONE DE SOUZA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATA SIMONE DE SOUZA DOS SANTOS contra ato praticado pelo JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100356-38.2025.5.01.0013, movida pela ora Impetrante em face do BANCO ITAÚ S.A., ora Terceiro Interessado.
A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 1389111), que ajuizou a referida reclamação trabalhista buscando, entre outros pedidos, a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada, ocorrida em 04 de fevereiro de 2025, e sua consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que a rescisão contratual se deu enquanto se encontrava incapacitada para o trabalho e em gozo de licença médica.
Relata que, no curso da ação originária, formulou pedido de tutela provisória de urgência visando à sua imediata reintegração, o qual foi indeferido pela Autoridade dita Coatora por meio da decisão registrada sob o ID bb1658b (fls. 61-62 do PDF do MS).
Sustenta a Impetrante que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo à manutenção do vínculo empregatício, uma vez que a dispensa teria ocorrido em período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Argumenta que sua incapacidade laboral restou inequivocamente demonstrada por meio de atestados médicos e, posteriormente, pela concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com data de início fixada em 05 de fevereiro de 2025, dia imediatamente seguinte à sua dispensa.
Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), consubstanciada na nulidade da dispensa e no direito à reintegração, e o perigo da demora (periculum in mora), evidenciado pelo caráter alimentar de sua remuneração e pela premente necessidade de manutenção de seu sustento e de sua família, além da continuidade de tratamento médico.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja cassada a decisão impugnada e determinado ao Juízo de origem que defira a tutela provisória de urgência, ordenando a imediata reintegração da Impetrante aos quadros funcionais do Banco Itaú S.A., na função anteriormente exercida e com as respectivas vantagens, sob pena de multa diária.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou procuração (ID da4624f) e documentos (IDs 7369de1 a 8ad7f2e). É o breve relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Admissibilidade do Mandado de Segurança O ato judicial impugnado consiste na decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID bb1658b), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100356-38.2025.5.01.0013, visando à sua reintegração ao emprego.
A Impetrante sustenta o cabimento do presente mandamus com base no entendimento consolidado na Súmula nº 414, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que concede ou indefere tutela provisória antes da sentença, dada a inexistência de recurso próprio e imediato para impugnar tal ato no processo do trabalho.
Com efeito, a decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada possui natureza interlocutória e, em regra, não desafia recurso imediato na seara trabalhista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.
Assim, em princípio, a via mandamental afigura-se adequada para a impugnação do ato coator, desde que presentes os demais requisitos legais.
A petição inicial veio instruída com cópia da decisão impugnada (ID 74c437b) e de outras peças relevantes do processo originário (IDs 2c3e47d, 214fe43, 8ad7f2e), permitindo a análise da controvérsia.
A Impetrante indicou corretamente a autoridade coatora e o terceiro interessado.
Quanto à tempestividade, a Impetrante afirma ter tomado ciência do ato coator em 02 de maio de 2025, tendo impetrado o presente mandado de segurança em 07 de maio de 2025 (data da autuação, fl. 1 do PDF do MS).
Portanto, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
No que tange ao direito líquido e certo, sua aferição confunde-se com o mérito da impetração e será analisada adiante, no exame dos requisitos para a concessão da medida liminar.
Presentes, em análise preliminar, os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, passo ao exame do pedido liminar.
II.2 - Da Medida Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Trata-se de medida de natureza cautelar, que visa a assegurar a utilidade e a eficácia da decisão final de mérito, preservando o direito alegado pela parte impetrante de possíveis danos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes da demora na prestação jurisdicional definitiva.
A análise do pedido liminar exige, portanto, um juízo de cognição sumária acerca da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano iminente, com base nos elementos probatórios pré-constituídos que acompanham a petição inicial.
II.2.1 - Da Relevância do Fundamento (Fumus Boni Iuris) A Impetrante sustenta que a decisão da Autoridade Coatora, ao indeferir seu pedido de reintegração liminar, violou seu direito líquido e certo à manutenção do emprego, uma vez que sua dispensa teria ocorrido de forma nula, durante período de licença médica e incapacidade laboral.
Para avaliar a relevância do fundamento invocado, é necessário analisar os fatos narrados e os documentos apresentados.
Conforme se extrai da petição inicial do mandado de segurança e dos documentos que a instruem, notadamente a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária (ID 2c3e47d) e os documentos médicos e previdenciários anexados, a Impetrante, empregada do Banco Itaú S.A. desde 1998, foi diagnosticada com transtornos ansiosos e depressivos em 21 de janeiro de 2025, recebendo atestado médico que recomendava seu afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias (ID ffce8b1, fls. 39; ID ebe3291, fls. 38).
O término desse período de afastamento ocorreria em 04 de fevereiro de 2025.
Nessa exata data, 04 de fevereiro de 2025, a Impetrante alega ter sido comunicada de sua dispensa imotivada pelo empregador (ID 0df6bd5, fls. 59; ID 07a5a58, fls. 271).
No dia imediatamente seguinte, 05 de fevereiro de 2025, a Impetrante obteve novo atestado médico, subscrito pela mesma profissional que emitiu o anterior, Dra.
Lívia Guerra Lima (CRM 96235-0), atestando a piora de seu quadro depressivo e ansioso e recomendando novo afastamento, desta vez por 180 (cento e oitenta) dias (ID 4d6e6b3, fls. 42).
Em decorrência desse segundo atestado, a Impetrante requereu benefício por incapacidade junto ao INSS em 10 de fevereiro de 2025 (ID 1c3a73a, fls. 173).
Conforme documentos juntados aos autos do mandado de segurança (ID 2fc4a86, fls. 45-46 e ID ec9bb27, fls. 47-57), o INSS, em 30 de abril de 2025, deferiu o pedido, concedendo à Impetrante o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), sob o nº 719.379.590-3, com data de início fixada em 05 de fevereiro de 2025 e data de cessação prevista para 30 de junho de 2025.
A controvérsia central reside, portanto, na validade da dispensa ocorrida em 04 de fevereiro de 2025.
A legislação trabalhista, em seu artigo 476, estabelece que o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado em licença não remunerada, durante a qual o contrato de trabalho permanece suspenso, e, os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, o contrato de trabalho encontra-se interrompido, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A partir do 16º dia de afastamento, com a concessão do benefício previdenciário, o contrato passa a estar suspenso.
Em ambas as hipóteses (interrupção ou suspensão), considera-se vedada a dispensa imotivada do empregado, por configurar abuso do direito potestativo do empregador e por violar a finalidade social do contrato de trabalho e a dignidade da pessoa humana, especialmente em um momento de fragilidade do trabalhador.
No caso concreto, a dispensa ocorreu no 15º e último dia do afastamento inicial recomendado pelo atestado médico de 21 de janeiro de 2025.
Embora tecnicamente o período de interrupção contratual estivesse se encerrando, a situação fática subsequente demonstra, prima facie, a continuidade da incapacidade laboral da Impetrante.
No dia seguinte à dispensa, 05 de fevereiro de 2025, a Impetrante obteve novo atestado médico recomendando afastamento por longo período (180 dias), e, posteriormente, o INSS reconheceu sua incapacidade para o trabalho a partir dessa mesma data (05/02/2025), concedendo-lhe o benefício previdenciário correspondente.
A decisão da Autoridade Coatora (ID bb1658b) fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de dilação probatória para aferir a eventual nulidade da demissão, mencionando que a reclamada (ora Terceiro Interessado) questionou a validade do atestado médico e juntou ASO datado de 14/01/2025, que considerou a autora apta.
Contudo, o ASO mencionado é significativamente anterior aos eventos que levaram ao afastamento (diagnóstico e atestado de 21/01/2025) e à própria dispensa (04/02/2025).
Mais relevante, para a análise liminar neste mandado de segurança, é a superveniência da decisão do INSS (IDs 2fc4a86 e 53c6628), que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária à Impetrante com data de início em 05/02/2025.
Este ato administrativo, emanado da autarquia previdenciária, constitui forte indício da incapacidade laboral da Impetrante no período imediatamente posterior à sua dispensa, corroborando a tese de que a rescisão contratual ocorreu quando a trabalhadora não se encontrava apta para o trabalho.
Ainda que o benefício concedido seja da espécie 31 (previdenciário comum) e não da espécie 91 (acidentário), o reconhecimento da incapacidade laboral pela autarquia previdenciária, com início no dia seguinte à dispensa, confere elevada plausibilidade à alegação de nulidade do ato rescisório.
A dispensa de empregado inapto para o trabalho, mesmo que a doença não seja de natureza ocupacional, pode configurar ato ilícito ou abuso de direito, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da Constituição Federal), bem como a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos apresentados pela Impetrante, em especial a sequência de atestados médicos e a posterior concessão do benefício previdenciário pelo INSS com data de início em 05/02/2025, demonstram a relevância do fundamento invocado, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
II.2.2 - Do Risco de Ineficácia da Medida (Periculum in Mora) O segundo requisito para a concessão da liminar é o periculum in mora, que se traduz no risco de que a demora na concessão da segurança acarrete a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida apenas ao final, ou cause dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da Impetrante.
No caso em análise, o periculum in mora afigura-se manifesto.
A Impetrante encontra-se privada de seu emprego e, consequentemente, de sua principal fonte de renda, que possui natureza alimentar e é essencial para o seu sustento e o de sua família.
Conforme contracheque anexado à inicial da reclamação trabalhista (cuja cópia integral consta nos autos do MS), sua última remuneração era de R$ 8.157,41 (fl. 65 do PDF do MS), valor significativo para a manutenção de suas despesas básicas.
A ausência dessa verba, aliada à sua condição de saúde fragilizada (transtornos ansiosos e depressivos, além de histórico de problemas ortopédicos), coloca a Impetrante em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Ademais, a manutenção do vínculo empregatício frequentemente está associada à continuidade de benefícios importantes, como o plano de saúde empresarial.
A interrupção abrupta do contrato de trabalho, especialmente em um momento em que a Impetrante necessita de acompanhamento médico e psiquiátrico contínuo, pode comprometer seriamente seu tratamento e agravar seu estado de saúde.
A própria petição inicial da reclamação trabalhista menciona a dificuldade em custear o plano de saúde após a dispensa (fl. 77 do PDF do MS).
A espera pelo julgamento final da reclamação trabalhista originária, cujo trâmite processual pode se estender por tempo considerável, submeteria a Impetrante a um ônus excessivo e potencialmente irreversível, comprometendo sua subsistência, sua saúde e sua dignidade.
A reintegração imediata,
por outro lado, permitiria restabelecer sua fonte de renda e o acesso aos benefícios contratuais, assegurando condições mínimas para enfrentar o período de incapacidade e tratamento.
Embora a reintegração represente um ônus para o empregador, trata-se de medida, em princípio, reversível, caso a decisão final na ação principal seja desfavorável à Impetrante.
Ponderando os bens jurídicos em conflito – de um lado, o direito ao trabalho, à saúde, ao sustento e à dignidade da trabalhadora, e de outro, o direito potestativo do empregador e os custos decorrentes da reintegração –, a urgência e a gravidade da situação da Impetrante justificam a prevalência dos primeiros nesta análise liminar.
Assim, resta configurado o periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à Impetrante caso a medida de reintegração não seja concedida de imediato.
II.3 - Conclusão da Análise Liminar Diante da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris), evidenciada pela plausibilidade da alegação de nulidade da dispensa ocorrida durante período de incapacidade laboral comprovada por atestados médicos e pela posterior concessão de benefício previdenciário pelo INSS, e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), demonstrado pelo caráter alimentar da remuneração e pela necessidade de manutenção do sustento e do tratamento médico da Impetrante, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada por RENATA SIMONE DE SOUZA DOS SANTOS para determinar a sua imediata reintegração aos quadros funcionais do BANCO ITAÚ S.A., na mesma função exercida anteriormente à dispensa e com o restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época, inclusive plano de saúde e demais benefícios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão pelo Terceiro Interessado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para garantir a efetividade da ordem.
A reintegração deverá observar a condição atual de afastamento da Impetrante por motivo de saúde, com a consequente suspensão do contrato de trabalho a partir de 05 de fevereiro de 2025, data de início do benefício previdenciário concedido pelo INSS (NB 719.379.590-3), devendo o empregador cumprir as obrigações contratuais e legais decorrentes dessa situação, inclusive no que tange à eventual complementação salarial prevista em norma coletiva, se aplicável.
Dê-se ciência à Impetrante.
Notifique-se a Autoridade Coatora, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o terceiro interessado (BANCO ITAÚ S.A.), para, querendo, exercer o contraditório, em 10 dias, dando-lhe, também, ciência deste despacho liminar concessivo, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência juntada (ID fba7361) e o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA SIMONE DE SOUZA DOS SANTOS -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edccba0 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. b7a674f e d4075bf), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID b7a674f e d4075bf), a reclamada pagará ao reclamante o valor líquido de R$ 26.152,20, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.615,22. Os valores supra mencionados serão quitados através de expedição de alvará do depósito de id 59c25e7.
A Secretaria deverá ainda expedir alvará da cota previdenciária no valor de R$1.723,13, do depósito de id 59c25e7.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho e presente execução.
Custas já recolhidas.
A reclamada deverá informar seus dados bancários, em 05 dias.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS do saldo remanescente do depósito de id 59c25e7, observando-se o pagamento dos alvarás do autor e cota previdenciária supra mencionados.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Registre-se o acordo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo.
Cumprido integralmente o acordo, registre-se o devido cumprimento no Pje e venha concluso para extinção da execução por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS -
28/08/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2024 14:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2024 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 17/04/2024
-
09/04/2024 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2024 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS
-
03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
03/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/03/2024 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/02/2024 23:27
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/11/2023 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 14:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LAURO BATISTA DA ROSA FARIAS
-
17/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
17/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/10/2023 16:28
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
14/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2023
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13/09/2023 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:27
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
29/08/2023 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
23/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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