TRT1 - 0101149-04.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef560c proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/07/2024 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DO EGITO COSTA SILVA sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
23/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
09/07/2024 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
09/07/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1919a30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de junho de 2024, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, THIAGO DO EGITO COSTA SILVA, reclamante, e ITAU UNIBANCO S.A., reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.THIAGO DO EGITO COSTA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando admissão em 01.03.2011, na função de caixa, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 2103c5d.
Junta procuração e documentos.Indeferida a tutela inibitória (ids. 00dfae7, 87b2b2c e e81c3dc). Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id 12d578c, com procuração e documentos.Réplica no id 1ddc13a.Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id e81c3dc, sendo encerrada a instrução. Razões finais.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 27.11.2018 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADAO autor indicou a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo. Impugnou os cartões de ponto logo na inicial aduzindo que “não lhe foi e nem lhe é permitido anotar a integralidade e a frequência da jornada trabalhada”.Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A defesa aduz que “a parte Reclamante esteve sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com intervalo de no mínimo 15 minutos”.Afirma que a jornada foi corretamente registrada nos cartões de ponto, com o sobrelabor pago ou compensado, e que o intervalo intrajornada, no caso de prestação de horas extras, era de 30 minutos, conforme cláusula 31 da CCT.Havendo impugnação aos cartões de ponto logo na inicial, a análise de tais documentos é despicienda, pois o ônus probatório, de antemão, compete ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha do autor disse “que o depoente era agente de negócios caixa e o autor também; que foi de 2020 a 2022; que esse é o período em que trabalhou com o autor; que até o 5º dia útil entrava 08:50 horas até 17:50/18:00 horas e depois pegava de 09:50 às 17:20/17:30 horas; que o ponto era eletrônico, através de login; que podia trabalhar fora do sistema; que tinha 30 minutos de intervalo; que recebia horas extras; que não tinha banco de horas; que quando chegava o autor já estava na agência; que na saída era o mesmo horário ou o autor saía um pouco mais cedo; [...]; que o autor saia às 17:40 horas; que todos na agência tinham 30 minutos de intervalo; que a gerente estipulava esse intervalo; que o horário trabalhado era registrado no ponto mas tinha algumas ocasiões que tinha conflito de horário e trabalhava sem bater o ponto; que o mesmo acontecia com o autor; que pelo menos todos os dias tinha problema com o ponto; que acontecia com todos os funcionários; que tinha que ficar acertando; que quando acertavam, ficava correto”.Os trechos acima destacados evidenciam que, embora a testemunha tenha relatado a possibilidade de labor fora do sistema, o horário trabalhado era registrado no ponto e, ainda que houvesse algum conflito, o ponto era acertado e ficava correto. A testemunha da ré disse “Que o autor trabalha das 10:00 às 16 horas; Que existe Banco de Horas; que também recebe pagamento de horas extras; Que não há orientação para não marcar o ponto corretamente; Que podem registrar as horas extras; [...]; que no fim do ano de 2020 não trabalhou com reclamante mas que quando começou em 2022 o autor fazia o horário de 10 a 16 horas; que nos cinco primeiros dias úteis do mês abrem a agência mais cedo e trabalham das 9 às 16 horas e recebem as horas extras; que na presença do depoente nunca viu o autor fazer login e continuar trabalhando”.A testemunha acima também evidenciou que o labor era corretamente registrado no ponto e as horas extras pagas. O acervo probatório dos autos norteou no sentido de dar validade aos cartões de ponto, de modo que se conclui que o reclamante não foi capaz de se desvincular do seu ônus probatório. Quanto ao intervalo intrajornada, o gozo de 30 minutos foi admitido na exordial, o que está em conformidade com o previsto na cláusula 31 da CCT (id 1eedd73 / fl. 444).Por fim, quanto ao pedido do item b, não há que se falar em demonstração de diferenças quando o próprio autor reputou os documentos como inverídicos logo na inicial. Desacolho os pedidos dos itens a, b e c do rol. DO INTERVALO DO DIGITADORQuanto ao intervalo do digitador, tal matéria já foi exaustivamente analisada pelo C.
TST, cujo entendimento favorece a ré.
Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1.
CAIXA BANCÁRIO.
INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE ESFORÇO REPETITIVO.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores (E-RR - 100499- 71.2013.5.17.0152, julgado em 09/02/2017).[...]. (RR-100021-35.2017.5.01.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).Improcede o pedido do item d do rol. DO ACÚMULO DE FUNÇÕESO autor aduz que era remunerado como caixa, mas que “por exigência do seu empregador, durante todo o período imprescrito, acumulou atividades inerentes aos cargos de Líder de Tesouraria e Gerente Operacional, fazendo jus ao referido adicional”.A defesa refutou a pretensão aduzindo que o autor “não demonstrou o exercício de funções incompatíveis com a sua condição pessoal ou alheias ao cargo que ocupava, nem mesmo comprovou a alteração contratual lesiva ou ilícita”.O autor disse em depoimento pessoal “que era caixa e o segundo elemento da agência”.A preposta declarou “que o autor era agente de negócios; que é o caixa”.A testemunha do autor relatou “que o autor era o segundo elemento e tinha que chegar mais cedo na agência; [...]; que o segundo elemento é tipo um supervisor; que também fazia funções de gerente, como abertura de conta e encerramento”. A testemunha da ré afirmou “que o depoente é líder de tesouraria e o autor agente de negócios; que agente de negócios atua em atendimento tanto no terminal de caixa quanto na mesa de atendimento; [...]; que na agência que atuou o autor não era o segundo elemento da agência”.A prova dos autos se revelou dividida, de modo que o deslinde se dá em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante. Rejeito o pedido do item e, bem como o seu consectário do item j do rol. DAS FÉRIASO autor afirma que durante todo o período imprescrito gozou apenas 20 dias anuais de férias, pois fora obrigado a vender 10 dias de férias, postulando o pagamento desses 10 dias em dobro.A defesa nega o fato. Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha do autor disse “que o depoente tirava 30 dias de férias; que não pegou a época que os funcionários tiravam, vendiam 10 dias de férias”.A testemunha da ré disse “Que tira 30 dias de férias; [...]; que não há orientação para não tirar 30 dias de férias”.A prova dos autos não foi minimamente capaz de corroborar a alegação autoral. Indevido o pedido do item f do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO autor pretende indenização por assédio moral conforme diversos fatos narrados a partir do id 2103c5d (fl. 16).A defesa nega a ocorrência do alegado dano moral (id 12d578c / fls. 758 e seguintes).Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha do autor disse “que conheceu o Sr.
Orlando e a Sra.
Fernanda, que eram gerentes; que já presenciou tratando de forma diferenciado reclamante; que por causa da meta tratavam todos falando que se não batesse a meta ia acontecer "isso isso isso"; Que poderia "ser deslocado para outra agência", "Se continuar assim pode ser mandado embora"; que não sabe se o autor batia a meta; que já viu eles tratando o reclamante de uma forma mais ríspida mas não sabe nem se o autor batia ou não batia meta porque cada um tinha o seu GERA; que o autor tem uma perda auditiva; Que sabe porque o autor falava em conversas; que o autor pediu muito para repetir de novo em reuniões”.A testemunha da ré disse “Que participa de reuniões com o autor ; Que nunca viu nada Pessoal com o autor, pela senhora Fernanda e Sr Orlando em reuniões; que antigamente o seu cargo era supervisor operacional; [...]; que não existe mais o programa AGIR; que hoje é o GERA; que é um programa de pontuação em que precisam atingir metas; que não é ranqueamento de agências”. A prova oral produzida não foi capaz de demonstrar alguma lesão a direitos da personalidade do reclamante, já que a testemunha do autor sequer descreveu como seria o tratamento “diferenciado” ou a “forma mais ríspida”. Improspera o pedido do item g do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando-se em conta o contrato de trabalho ativo, com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS (id 36312ab / fl. 1235), indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 27.11.2018, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 9.384,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 469.231,85, pelo reclamante.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
25/06/2024 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.384,64
-
25/06/2024 09:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
25/06/2024 09:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
20/06/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/06/2024 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 10:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2024 12:18
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 10:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 11:23
Audiência de instrução designada (12/06/2024 10:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 10:58
Audiência una realizada (28/02/2024 09:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
05/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
04/12/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
29/11/2023 08:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO DO EGITO COSTA SILVA
-
29/11/2023 08:05
Audiência una designada (28/02/2024 09:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 08:04
Audiência una cancelada (20/02/2024 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 16:27
Audiência una designada (20/02/2024 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 16:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101027-70.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei Pereira dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 09:50
Processo nº 0100338-02.2022.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2022 16:21
Processo nº 0011280-56.2015.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Lima de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2015 11:40
Processo nº 0100778-54.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2023 18:02
Processo nº 0100684-67.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2024 15:06