TRT1 - 0101135-98.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
-
01/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce424a proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Agravo de Petição interposto em 18/06/2025 pelo autor - MANOEL DE OLIVEIRA MENDES - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 9df9c4e e Substabelecimento em ID d3c5739 ( x ) Recurso tempestivo - Juntado em ID b58b33f. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 27 de junho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Agravo de Petição do autor.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL DE OLIVEIRA MENDES sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
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18/06/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b02b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o primeiro e PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda, determinando a retificação dos cálculos homologados com a inclusão dos honorários assistenciais de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins e efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela executada, ora embargante, ficando dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação dos cálculos.
E, para constar, lavrei a presente ata. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA MENDES -
09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
09/06/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
09/06/2025 09:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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08/06/2025 20:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
08/06/2025 20:51
Iniciada a execução
-
29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/05/2025 20:16
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 20:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/05/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8333ed2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA MENDES -
29/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
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29/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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24/04/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MENDES em 26/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dabe0c proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #c0786b3, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 4.514,11, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/03/2025 05:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/03/2025 05:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
17/03/2025 05:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
16/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/03/2025 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/02/2025 19:27
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
12/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/02/2025 16:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/01/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
18/12/2024 16:44
Homologada a liquidação
-
18/12/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/12/2024 14:19
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
04/12/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/11/2024
-
03/11/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
22/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
08/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
07/10/2024 16:43
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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