TRT1 - 0101135-98.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
-
01/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL DE OLIVEIRA MENDES sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
-
18/06/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b02b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o primeiro e PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda, determinando a retificação dos cálculos homologados com a inclusão dos honorários assistenciais de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins e efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela executada, ora embargante, ficando dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação dos cálculos.
E, para constar, lavrei a presente ata. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA MENDES -
09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
09/06/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
09/06/2025 09:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
08/06/2025 20:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
08/06/2025 20:51
Iniciada a execução
-
29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
09/05/2025 20:16
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 20:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
09/05/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8333ed2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA MENDES -
29/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
29/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
24/04/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL DE OLIVEIRA MENDES em 26/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dabe0c proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #c0786b3, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 4.514,11, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/03/2025 05:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/03/2025 05:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
17/03/2025 05:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
16/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/03/2025 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/02/2025 19:27
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
12/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/02/2025 16:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/01/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
18/12/2024 16:44
Homologada a liquidação
-
18/12/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/12/2024 14:19
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
04/12/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/11/2024
-
03/11/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
22/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE OLIVEIRA MENDES
-
08/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
07/10/2024 16:43
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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