TRT1 - 0102259-50.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:24
Arquivados os autos definitivamente
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25/04/2025 10:14
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE em 24/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE
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03/04/2025 12:09
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102259-50.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 11:27
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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31/03/2025 09:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/03/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE
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30/03/2025 22:20
Revogada a medida liminar
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30/03/2025 22:20
Declarada a incompetência
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28/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/03/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DHIEGO LOMBA FARIAS
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26/03/2025 12:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c358edd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, nos autos da ação trabalhista nº 0101561-04.2017.5.01.0201. Narra o impetrante que “teve contra si Reclamação Trabalhista ajuizada por Igor Claudiano dos Santos (processo de nº 0101561-04.2017.5.01.0201), com sentença desfavorável ao clube, que já atinge a temporada de 2025, haja vista que a janela de transferências abriu em 10 de março de 2025” e que “a não satisfação do crédito do Exequente, após tentativas de bloqueios, levou a autoridade coatora a proferir a decisão combatida (ID a17153c), ordenando a expedição de ofícios para a FFERJ e CBF, com determinação para os bloqueios dos registros de atletas e/ou transferências realizadas pelo clube” Ressalta que “Basicamente a decisão entendeu, de forma totalmente desproporcional, que seria legítimo inviabilizar o funcionamento do clube e interferir no direito de terceiros, com o deferimento da restrição de registro de novos atletas por parte do Duque de Caxias e a impossibilidade participar de competições”.
Discorre que “a decisão não observa os limites expostos nos artigos 1, 8 e 805 do CPC1.
E, ainda, prejudica a continuidade do funcionamento do clube, pois, diante de tal decisão, o clube está totalmente impedido de registrar novos jogadores e, consequentemente, deixará de participar de novos campeonatos, implicando em impossibilidade de obter recursos financeiros para adimplir com o pagamento de seus débitos trabalhistas.”.
Acrescenta que a medida executória “é evidente que ela transcende os limites de uma decisão individual, afetando não apenas o funcionamento do clube, mas também uma série de direitos e princípios constitucionais previstos no artigo 170 da CF/88”.
Destaca que “um clube de futebol que é impedido de realizar transferências de atletas e de participar de competições verá suas dívidas se acumularem ainda mais, evidenciando que o ato impugnado, além de não solucionar o problema, contribui diretamente para seu agravamento.”.
Conclui que “havendo direito líquido e certo a ser amparado por meio desta ação mandamental, requer o impetrante que seja concedido a segurança, para que seja imediatamente revogada (tornada sem efeito) a decisão tomada pelo juízo de primeiro grau que determinou arbitrariamente a imediata suspensão de registro de novos atletas de futebol do Duque de Caxias FC, além de determinar, de forma preventiva, que decisões com o mesmo cunho, diga-se impossibilidade de registro de novos atletas junto à FFERJ e CBF, sejam sem efeito, haja vista que inviabilizam o funcionamento do clube”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia. (ID. f166df1) Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “Trata-se de execução até hoje sem satisfação da dívida.
O exequente pleiteia, então, a proibição do clube réu de registrar novos atletas como medida coercitiva para que seja finalmente satisfeita a dívida trabalhista.
Como se sabe, o novo CPC autoriza, em seu art. 139, IV, o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar cumprimento de ordem judicial”.
Com base neste dispositivo legal, portanto, DETERMINA-SE a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com sede na AVENIDA LUIS CARLOS PRESTES, N° 130, BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22775-055, para que sejam suspensas as inscrições de novos atletas por DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE, impedindo a participação destes em competições oficiais patrocinadas pela referida entidade até ulterior deliberação deste juízo.
Para os mesmos fins, oficie-se ainda à FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FFERJ, com sede na RUA PROFESSOR MANOEL DE ABREU, 76 MARACANÃ - CEP 20550-170 - RIO DE JANEIRO, RJ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta” Quanto à tempestividade, sustentou o impetrante que, inobstante a decisão tenha sido proferida em maio de 2024, somente tomou ciência da suspensão de inscrição de novos atletas e participação em competições oficiais, com início em 10 de março de 2025, conforme noticiado (https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/futebol/cbf-define-as-datas-da-janela-de-transferencias-dos-estaduaisentenda/#:~:text=A%20CBF%20manteve%20para%202025,mar%C3%A7o%20a%2011%20de%20abril.) A análise dos autos da ação subjacente (ID. 5963fb9) confirma a inexistência de expedientes direcionados à impetrante após a decisão apontada como coatora, tendo sido expedidos apenas publicações eletrônicas ao autor e expedidos mandados para as referidas Federações.
Demonstrada, assim, a tempestividade da medida.
Não se ignora que o Juiz possua ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento das causas (art. 765 da CLT). Ocorre que, no caso em comento, a decisão tem o poder de irradiar seus efeitos direta e prejudicialmente a terceiros atletas profissionais e os amadores em via de profissionalização (Lei nº 9.615/98 ‘Lei Pelé’).
Tendo em mente, ainda, a atividade precípua do clube e o impacto da determinação de que “sejam suspensas as inscrições de novos atletas por DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE, impedindo a participação destes em competições oficiais patrocinadas pela referida entidade até ulterior deliberação deste juízo”, inclusive sem fixar-se prazo ou maiores parâmetros, constata-se impacto no exercício livre de sua atividade, em contrariedade aos princípios insculpidos no art. 170, parágrafo único da CRFB, como arguido pelo impetrante.
Nesse sentido já se posicionou esta Subseção (0102441-41.2022.5.01.0000 - DEJT 2022-12-17), e, ainda, com esteio nos artigos 926 do CPC, destaco que em situações análogas à presente, assim decidiram o Regional da 13ª Região, bem assim o Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas colacionadas a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
CLUBE DE FUTEBOL.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR NOVOS JOGADORES E TÉCNICOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
O técnico e o atleta de futebol em qualquer clube profissional são imprescindíveis para o exercício das atividades do ente esportivo, ainda mais numa agremiação de porte médio do Estado da Paraíba.
A continuidade da proibição de contratar tais profissionais poderá inviabilizar as atividades do clube de futebol reclamado e agravar a precariedade de sua situação financeira.
Além disso, a análise das provas pré-constituídas trazidas neste mandado de segurança demonstra que há determinação de que o bem penhorado (estádio de futebol) retorne à hasta pública de imediato, o que garante plenamente a execução.
Assim, entendendo que a proibição de contratar novos jogadores e técnicos viola o direito líquido e certo do impetrante, deve ser concedida a segurança. (TRT-13 - MS: 0000397-47.2018.5.13.0000.
Relator: EDVALDO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/04/2019, Pleno, Data de Publicação: 26/04/2019) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CLUBE DE FUTEBOL.
DECISÃO QUE DETERMINA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA E À FEDERAÇÃO DE FUTEBOL REGIONAL QUE SE ABSTENHAM DE REGISTRAR E OFERECER CONDIÇÃO DE JOGO A TODO E QUALQUER ATLETA NEGOCIADO POR CLUBE ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE DÉBITO TRABALHISTA.
ILEGALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
Resta configurada a ilegalidade do ato judicial que restringe totalmente a atuação de atletas negociados por clube de futebol em débito com ex-jogador, até a satisfação do crédito trabalhista do mesmo, por afronta ao disposto no artigo 620 do CPC.
Se a finalidade precípua dos clubes de futebol é colocar em jogo seus atletas e, com isso, angariar fundos para promoção e negociação de seus jogadores, com a consequente percepção de valores da venda de seus contratos, não se pode admitir, por óbvio, que sejam impedidos de tal negociação, sob pena de prejuízos imensuráveis, sobretudo quando, dentro desse contexto, se encontram em vigor contratos de outros esportistas (profissionais ou não), participações em campeonatos e torneios, assim como atividades que impliquem retorno financeiro aos clubes.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 274820115010000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/05/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015) Acrescento, quanto à liminar pretendida, que resta o requisito do periculum in mora caracterizado pela existência da janela de transferências para jogadores que tenham participado dos Estaduais que possam se acomodar em outros clubes ao final da competição local, informada pela notícia colacionada com a inicial como sendo de 10 de março a 11 de abril de 2025.
Por todo o exposto, por presentes os requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, CONCEDO A LIMINAR para cassar o ato judicial proferido na ATOrd 0101561-04.2017.5.01.0201 (ID. a17153c) que determinou fossem suspensas as inscrições de novos atletas por DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE (transferências perante a CBF e a FFERJ), impedindo a participação destes em competições oficiais patrocinadas pela referida entidade.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário (ID. 5963fb9 - ID. 123ab37 - Pág. 1), no que couber, por e-carta.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE -
18/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE
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18/03/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar a DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE
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17/03/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102259-50.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
14/03/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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