TRT1 - 0101534-32.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/06/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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01/06/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 28/05/2025
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26/05/2025 13:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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14/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO
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14/05/2025 11:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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14/05/2025 11:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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13/05/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/05/2025 18:52
Iniciada a execução
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13/05/2025 18:52
Encerrada a conclusão
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26/04/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/04/2025 13:18
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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14/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/04/2025 11:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/04/2025 11:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 11:08
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/04/2025 07:35
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100124-52.2019.5.01.0040
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04/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO em 18/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c3582 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença de ação coletiva em que as executadas ESTACIO PARTICIPACOES S/A e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA contestaram o feito através da peça de ID 8d0f56f, sem documentos.
Manifestação do exequente em ID d0e4a3c.
Decido: Em síntese, a parte executada afirma que não seria possível a execução individual provisória de sentença coletiva.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Ainda que a decisão exequenda não tenha passado em julgado, não há óbice no ordenamento jurídico para que que se proceda à execução provisória, especialmente nas hipóteses em que não haja decisão que se atribua efeito suspensivo ao recurso interposto, hipótese dos autos.
Pelo contrário, o caput do art. 899 da CLT admite admite expressamente a execução provisória do julgado até a penhora.
Com a garantia integral do juízo e a resolução de eventuais incidentes, fica desde já determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação originária.
Diante da inexistência de controvérsia quanto à inserção da exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito da parte exequente em R$154.681,53, atualizado até 31/03/2025.
Observe-se, a Secretaria, que se trata de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. 1) Retifique-se a autuação para que passe a constar a classe judicial da presente como "Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas" e, em paralelo, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consubstanciada no ajuizamento da presente, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, aguarde-se o trânsito em julgado. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Efetuado o bloqueio via Sisbajud inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Havendo apresentação de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens "1" a "4" deste despacho. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar, nestes próprios autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento, ante o disposto no artigo 855-A da CLT (NR), ficando suspenso o andamento destes autos até a sua resolução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Instaurado o incidente, com a apresentação da peça de ingresso com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) como terceiro(s) e cite(m)-se para os fins do art. 135, CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão do Incidente. 8) Na hipótese de ser rejeitado o incidente, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sendo acolhido o incidente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) no polo passivo da execução, retificando-se a autuação e citando-os, via notificação postal, para pagamento, em 5 dias. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado “ausente”, “não procurado” ou “recusado”, caso em que deverá ser expedido mandado.
Se decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora on-line quanto ao(s) sócio(s) acima incluído(s) na autuação.
Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT e no SERASA. 9) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, inclusive no nome do(s) sócio(s), ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados.
Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud.
Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto ao(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is), intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara. 10) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO -
12/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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12/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE MANHÃES LOFRANO
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12/03/2025 10:20
Homologada a liquidação
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11/03/2025 14:01
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
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11/03/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/02/2025 11:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE MANHAES LOFRANO
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06/02/2025 17:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/02/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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06/02/2025 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
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23/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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12/12/2024 18:50
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 07:58
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 07:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/12/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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