TRT1 - 0133600-38.2002.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de OSMAR LAZARO DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de PRIMUS COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME em 02/04/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0133600-38.2002.5.01.0053 : EDIVALDO BEZERRA DA SILVA : PRIMUS COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PRIMUS COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Decisão de #id:da38e08: "Vistos, etc.
EDIVALDO BEZERRA DA SILVA interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, conforme certidão retro.
Preliminarmente, e em sede de eventual juízo de retratação, passo a apreciar o conteúdo do agravo interposto.
Em apertada síntese, alega o agravante que não permaneceu inerte, que não estão preenchidos os requisitos relativos a declaração da prescrição intercorrente e de que não foi notificado da necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção.
A referida tese não merece qualquer acolhida.
Uma singela análise da tramitação do feito indica que, desde a expedição da certidão de crédito trabalhista de fls. 230 (autos físicos), em 06/09/2013, e posterior manifestação de fls. 231/232, em 17/03/2014, o autor não promoveu qualquer diligência nos autos do processo, tendo permanecido ABSOLUTAMENTE INERTE.
Considerando-se a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, constata-se que desde novembro de 2019 já se operaram os efeitos da prescrição no presente processo.
Ademais, e diversamente do alegado, o credor foi regular e amplamente notificado quanto a possibilidade do feito se extinguir por sua inércia, através da publicação do Edital de Notificação 1445/2025, em 17/01/2025, reiterando a necessidade do credor se manifestar nos autos quanto ao interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48hs, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 11-A da CLT.
Por todo o exposto, nada a se retratar quanto ao conteúdo da sentença extintiva prolatada nos autos, restando mais do que evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde novembro de 2019.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME -
17/03/2025 13:45
Expedido(a) edital a(o) OSMAR LAZARO DA SILVA
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17/03/2025 13:45
Expedido(a) edital a(o) JOSE DE OLIVEIRA MARTINS
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17/03/2025 13:45
Expedido(a) edital a(o) PRIMUS COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
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13/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDIVALDO BEZERRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/02/2025 14:00
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2002
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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