TRT1 - 0101050-68.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eecd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, condenar solidariamente NOVO HYPERION RIO POSTO DE GASOLINA LTDA – EPP e POSTO DE GASOLINA BONANZA LTDA a pagarem a RODRIGO CORREA LIMA, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, os seguintes títulos: - horas extras, e reflexos; - diferenças de intervalo intrajornada.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntica rubrica aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Sentença líquida conforme planilha anexa.
Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 446,67 (conhecimento) e de R$ 111,66 (conhecimento), calculadas sobre o valor de R$ 22.333,52 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CORREA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100331-08.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:30
Processo nº 0100700-43.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dias dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 20:05
Processo nº 0101175-72.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Henrique Pessanha Correa Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2024 14:15
Processo nº 0100163-22.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdo Duarte Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 15:35
Processo nº 0101239-35.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Taissa Salles Romeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:57