TRT1 - 0100982-16.2020.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c4816 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id f6fefe7, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$ 745.664,94, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$648.404,30, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; *Honorários advocatícios devidos ao SINDICATO: R$ 97.260,64, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; Convolo em penhora os depósitos recursais existentes nos autos, atualizados em maio de 2025, respectivamente nos valores de R$ 28.418,10, e, R$ 15.173,72.
Ciente a reclamada de que silente no prazo assinado, este Juízo entenderá como incontroverso o valor do depósito recursal, liberando-o incontinenti à parte exequente e prosseguimento nos moldes da presente decisão. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar a diferença de R$ 702.073,12, no prazo de 15 dias, 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 08:13
Recebidos os autos para prosseguir
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21/09/2022 13:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2022
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03/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 02/09/2022
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01/09/2022 18:12
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AI e ao RR)
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23/08/2022 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/08/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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22/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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11/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/08/2022
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09/08/2022 23:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de instrumento em recurso de revista)
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29/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
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29/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2022 10:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2022 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2022
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25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 24/06/2022
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23/06/2022 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista)
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10/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022
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10/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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09/06/2022 12:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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31/05/2022 08:38
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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24/05/2022 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2022 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/02/2022
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26/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 25/02/2022
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24/02/2022 17:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação embargos de declaração)
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17/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
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17/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
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17/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/02/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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16/02/2022 10:30
Proferida decisão
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15/02/2022 18:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/02/2022 18:41
Encerrada a conclusão
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15/02/2022 18:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2021
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07/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 06/12/2021
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01/12/2021 23:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração prequestionamento)
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01/12/2021 19:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência do Autor)
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01/12/2021 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogada)
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24/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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25/10/2021 09:38
Conhecido o recurso de FERNANDO MOURA SANTOS - CPF: *11.***.*97-68 e não provido
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22/10/2021 19:47
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/10/2021 17:20
Incluído em pauta o processo para 20/10/2021 14:00 AdiadosTele14h ()
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19/08/2021 20:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/08/2021 08:30
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 14:00 Principal Tele14h ()
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29/07/2021 13:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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09/07/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2021
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08/07/2021 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:08
Incluído em pauta o processo para 21/07/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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05/07/2021 23:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2021 19:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/06/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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