TRT1 - 0101184-82.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c49c27 proferido nos autos. O acórdão de Id 8a3b4a8 julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, apurando-se em liquidação de sentença, com base no horário apontado na inicial (7:30 às 17:30min, de segunda à sábado), sendo extras as que ultrapassarem a 44ª hora semanal, com acréscimo de 50% e divisor de 220, bem como, suas repercussões em aviso prévio, décimo terceiro, FGTS, indenização de 40% e RSR.
Autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos, sob os mesmos títulos.
Considere-se a evolução salarial do reclamante e dias efetivamente trabalhados, excluídos eventuais períodos de afastamentos, além de julgar procedente o pedido de intervalo intrajornada e reconhecida a natureza salarial, ante o amplo amparo jurisdicional (Súmula nº 437 do TST), repercutindo, portanto, diante da habitualidade, nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho (aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%), em consonância com o item III da Súmula nº 437 do C.
TST.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas R$ 913,77, arbitrada sobre o valor dado à causa de R$ 45.688,73, pelo reclamado.
Honorários advocatícios de 10% por conta do reclamado. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO DA SILVA MELO -
12/02/2025 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA 5 ESTRELAS DA SERRA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAIRO DA SILVA MELO em 06/02/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA 5 ESTRELAS DA SERRA LTDA
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13/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA MELO
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04/12/2024 16:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA 5 ESTRELAS DA SERRA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40
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05/11/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 03-12-2024 ()
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31/10/2024 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 21:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JAIRO DA SILVA MELO em 04/09/2024
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29/08/2024 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA 5 ESTRELAS DA SERRA LTDA
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21/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA MELO
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22/07/2024 20:37
Conhecido o recurso de JAIRO DA SILVA MELO - CPF: *83.***.*05-19 e provido em parte
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Gustavo 12-07-2024 ()
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13/06/2024 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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14/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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