TRT1 - 0100630-43.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 22:50
Arquivados os autos definitivamente
-
27/11/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
27/11/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/10/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
18/10/2024 08:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/10/2024 08:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
18/10/2024 08:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.500,00)
-
17/10/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100630-43.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: PAULO CESAR MIRANDA SILVA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR MIRANDA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência, em 48 horas, que foi expedido o alvará de ID. 39a1925.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MIRANDA SILVA -
11/10/2024 17:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
11/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
11/10/2024 17:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/10/2024 17:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
10/10/2024 22:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/10/2024 22:34
Expedido(a) alvará a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
08/10/2024 09:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/10/2024 09:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
08/10/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 09:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/10/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
19/09/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
19/09/2024 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
18/09/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/09/2024 16:42
Encerrada a conclusão
-
16/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/09/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 12:39
Juntada a petição de Acordo
-
05/09/2024 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2024 11:26
Expedido(a) mandado a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
05/09/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
27/08/2024 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/08/2024 10:02
Iniciada a liquidação
-
06/08/2024 10:01
Transitado em julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 02/08/2024
-
24/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
23/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
23/07/2024 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
23/07/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/07/2024 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abefff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e PAULO CESAR MIRANDA SILVA, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que as partes estão inconformadas com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e PAULO CESAR MIRANDA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
21/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
21/07/2024 21:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
21/07/2024 21:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
05/07/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/07/2024 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 07:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b532259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.PAULO CESAR MIRANDA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica o autor, em apertada síntese, a sua reintegração no emprego com a consequente declaração de nulidade do ato demissional, sob o argumento de que, à época da dispensa, não se encontrava apto ao trabalho, já que, segundo relata, encontrava-se em tratamento médico.Relata que, após ter a prorrogação do benefício do auxílio-doença indeferida pelo INSS em 21/09/2022 (ID 152cf02), ajuizou ação judicial postulando a concessão do benefício, tendo informado a reclamada através de notificação extrajudicial em 22/09/2022, como demonstra o documento apresentado no ID dbf4479. Ainda assim, afirma que foi dispensado em 15/12/2022.A ré, por seu turno, rechaça a postulação autoral aduzindo que não há qualquer fato impeditivo ao rompimento do liame empregatício.
Afirma que o reclamante esteve em afastamento previdenciário pelo período de 26/06/2021 a 21/09/2022, recebendo auxílio-doença, e que foi demitido por justa causa, por não haver retornado ao trabalho após a o término do benefício previdenciário.Da análise da documentação carreada pela parte autora, em especial aquelas de IDs aae7159 e 7bfb70e, verifica-se que, no curso da ação previdenciária ajuizada pelo autor, foi proposto acordo pelo INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, oferecendo o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a sua cassação em 21/09/2022, o que foi homologado pelo juízo competente.Assim sendo, tem-se que com a razão o reclamante em suas argumentações, porquanto encontrava-se em gozo de benefício previdenciário na ocasião de sua dispensa, fato cientificado à ré.. Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial para determinar o restabelecimento do vínculo jurídico de emprego, mantendo inalteradas as condições contratuais anteriores à dispensa. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, após ser diagnosticado com grave patologia (F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo), a injusta resolução contratual por justa causa durante seu afastamento por benefício previdenciário de auxílio-doença agravou as sequelas psicológicas suportadas e lhe trouxe mácula ao direto de personalidade.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso concreto, restou sobejamente demonstrado que a reclamada impôs ao seu empregado mácula ao seu patrimônio moral ao dispensá-lo por justa causa, mesmo ciente que o autor havia ajuizado ação judicial postulando a prorrogação do benefício de auxílio-doença, conforme demonstra a notificação que acompanha a inicial (ID dbf4479).É certo que pertence ao empregador o poder potestativo, entrementes, tal concessão não pode servir de supedâneo a permitir o abuso do direito e a violação do direito de personalidade de seus subalternos, haja vista os limites assegurados na Carta Política de 1988.Denota-se dos argumentos acima que a reclamada violou o direito de personalidade do reclamante, trazendo inegável angústia e aflição, caracterizando, assim, a violação de seu patrimônio moral, cuja reparação se impõe.Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame.Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica do empregado e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pelo obreiro, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (quatro mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.Após o trânsito em julgado, expeça mandado de reintegração do autor ao emprego, mantendo-se inalteradas as condições contratuais anteriores à dispensa.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
28/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
28/06/2024 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
28/06/2024 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
21/06/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/06/2024 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 11:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (19/06/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 16:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/11/2023 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 12:59
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2023 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/11/2023 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
18/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MIRANDA SILVA
-
17/07/2023 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/11/2023 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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