TRT1 - 0101256-86.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 11:20
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO em 06/06/2025
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26/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1484afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101256-86.2024.5.01.0035 Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO (parte autora) e TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pleiteando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Defesa pelo réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Em manifestações, a parte autora reportou-se à inicial. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS DIGITAL A autora pretende o registro, na CPTS digital, do término do contrato de trabalho em 04/02/2006. O réu apresentou defesa, reconhecendo a extinção do referido contrato nos moldes do exordial, destacando que efetuou a baixa na carteira profissional da obreira à época do desligamento (documento físico). Ressalta-se que a própria parte autora confirmou a baixa na CTPS física. Assim, cumpre destacar que o réu agiu corretamente na época da ruptura contratual, cumprindo sua obrigação ao registrar o término contratual na CTPS física da autora.
Ressalta-se que na época (2006) sequer existia a CTPS digital. A Lei nº 13.874/2019 (publicada em 20/09/2019) alterou o art. 14 da CLT para estabelecer que “a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico” Com isso, em 23/09/2019, a Portaria nº 1.065, ao regulamentar a norma supra, disciplinou a emissão da carteira de trabalho por meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital. Dessa forma, não é obrigação do empregador efetuar baixa, em CTPS digital, de contrato encerrado antes da vigência da Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, ainda mais quando cumpriu corretamente a obrigação prevista na época, isto é, a baixa na CTPS física. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
DADOS DA CTPS DIGITAL REFERENTES A CONTRATOS ANTERIORES A 24/09/2019.
A obrigação do empregador referente ao período anterior a 24/09/2019, quanto às anotações da correta data de admissão e demissão, é relativa à CTPS física, sendo certo que, em tendo havido tais anotações, não é obrigação do mesmo a retificação da CTPS digital alimentada de forma equivocada pelo sistema do governo, pois não seu causa aos equívocos ou omissões sustentadas pelo empregado.
A obrigação do empregador está vinculada aos contratos em vigor ou iniciados a partir de 24/09/2019, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.09.2019, que regulamentou a Lei 13.874/19, e portaria 1.195/2019, em vigor. (TRT/RJ - Processo: 0100501-74.2023.5.01.0010, Relatora: Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, DEJT: 13/09/2024). RECURSO ORDINÁRIO.
ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Como a "carteira digital" veio a ser disciplinada pela Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, reconhece-se a inviabilidade técnica para proceder a baixa de contrato de trabalho encerrado em 01/08/2013. (TRT/RJ - Processo: 0101093-63.2023.5.01.0481, Relatora: Desembargadora Dalva Macedo, DEJT: 02/10/2024). Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito de baixa na CTPS digital da reclamante. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO em face do reclamado TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 20,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO -
25/05/2025 02:41
Expedido(a) intimação a(o) TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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25/05/2025 02:41
Expedido(a) intimação a(o) HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO
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25/05/2025 02:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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25/05/2025 02:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO
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25/05/2025 02:40
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO
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28/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/04/2025 13:34
Audiência inicial realizada (28/04/2025 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA N/P WAGNER LOPES BARBOSA em 10/04/2025
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28/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO em 27/03/2025
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101256-86.2024.5.01.0035 : HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO : TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.
Data e hora da audiência: 28/04/2025 09:42 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas de que este Juízo não realiza audiências no formato híbrido e que a audiência só poderá ser convertida do formato presencial para o telepresencial caso haja adesão de TODAS as partes ao Juízo 100% Digital.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CYNTHIA DE PAIVA RIBEIRO BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
17/03/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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17/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA N/P WAGNER LOPES BARBOSA
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17/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO
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17/03/2025 14:37
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:31
Audiência inicial designada (28/04/2025 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 14:25
Audiência inicial cancelada (05/05/2025 10:17 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 14:25
Audiência inicial designada (05/05/2025 10:17 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/03/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:19
Audiência inicial realizada (17/03/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO em 06/11/2024
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25/10/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) TALENTO WORLD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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25/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HELENA REGINA DA SILVA PERPETUO
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24/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/10/2024 09:35
Audiência inicial designada (17/03/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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