TRT1 - 0100559-46.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100559-46.2022.5.01.0064 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARCELO DA COSTA LIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, de comissões por vendas parceladas, de diferenças de prêmio estímulo e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59, ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.
TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono do reclamante, que ora fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 50.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA COSTA LIMA -
06/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA LIMA
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24/02/2025 21:57
Conhecido o recurso de MARCELO DA COSTA LIMA - CPF: *32.***.*45-10 e provido em parte
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12/02/2025 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12/02/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/10/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/09/2024 21:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 21:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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04/06/2024 11:46
Distribuído por dependência
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29/02/2024 20:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/02/2024
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24/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DA COSTA LIMA em 23/02/2024
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08/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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06/02/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA LIMA
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13/12/2023 13:08
Anulada a(o) sentença / acórdão
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15/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:59
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
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26/10/2023 22:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2023 22:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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21/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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