TRT1 - 0100665-07.2021.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b83e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARCELLY GOMES NOBRE DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL PEDRO ERNESTO, para declarar o vínculo de emprego entre as partes de 10/04/2018 a 29/09/2023 e condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.142,10, de: diferenças salariais com base no piso salarial previsto na referida norma coletiva – R$1.142,00 - considerando que a reclamante recebia R$850,00 mensais, e reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;aviso prévio indenizado (45 dias);saldo de salário de 29 dias setembro de 2023;13° salário proporcional de 2024, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2018/2019;férias em dobro com 1/3 de 2019/2020;férias em dobro com 1/3 de 2020/2021;férias em dobro com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3, à razão de 7/12, conforme o pedido;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;vale-transporte no valor de R$10,00 por dia de trabalho, relativo a todo o período do contato de trabalho.
No cálculo, deverá ser observada a dedução da quota da reclamante, no importe de 6%, nos termos da Lei 7.418/85.
Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 10/04/2018, demissão em 29/09/2023, função de professor do ensino fundamental I, salário de R$1.142,00, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente à parte autora, e/ou no caso desta não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor à reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$1.771,93, calculadas sobre R$88.596,39, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 03 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLY GOMES NOBRE DOS SANTOS -
03/04/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/04/2024
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02/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 01/04/2024
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26/03/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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13/03/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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13/03/2024 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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13/03/2024 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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13/03/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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13/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de JEFERSON PEREIRA RUFINO em 12/03/2024
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04/03/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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28/02/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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28/02/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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28/02/2024 15:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de JEFERSON PEREIRA RUFINO
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28/02/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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28/02/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2024 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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19/02/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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19/02/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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19/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/02/2024 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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15/02/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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15/02/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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15/02/2024 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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15/02/2024 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFERSON PEREIRA RUFINO
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15/02/2024 16:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFERSON PEREIRA RUFINO
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09/02/2024 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2024 10:52
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2024 13:52
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2024 13:23
Audiência de instrução realizada (05/02/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2023 08:44
Audiência de instrução designada (05/02/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 14:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/02/2023 10:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 16/09/2022
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17/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 16/09/2022
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17/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de JEFERSON PEREIRA RUFINO em 16/09/2022
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09/09/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:49
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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06/09/2022 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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06/09/2022 20:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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06/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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06/09/2022 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/02/2023 10:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2022 11:24
Audiência de instrução cancelada (08/02/2023 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/05/2022 13:32
Encerrada a conclusão
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24/05/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/05/2022
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24/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 23/05/2022
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24/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de JEFERSON PEREIRA RUFINO em 23/05/2022
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20/05/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica)
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19/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON PEREIRA RUFINO em 18/05/2022
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14/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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12/05/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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12/05/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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12/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 02:44
Audiência de instrução designada (08/02/2023 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2022 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/05/2022 18:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a defesa e documentos)
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09/05/2022 18:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a defesa e documentos)
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04/05/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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02/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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29/04/2022 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento Rte)
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28/04/2022 09:32
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos VIA)
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27/04/2022 10:23
Audiência una realizada (27/04/2022 10:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2022 11:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/04/2022 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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20/04/2022 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas_VIA)
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04/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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02/02/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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02/02/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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01/02/2022 13:14
Audiência una designada (27/04/2022 10:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/02/2022 13:14
Audiência una cancelada (27/04/2022 12:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/12/2021 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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01/12/2021 11:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/12/2021 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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27/07/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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26/07/2021 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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26/07/2021 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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26/07/2021 10:14
Audiência una designada (27/04/2022 12:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2021 10:14
Audiência una cancelada (14/04/2022 12:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2021 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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20/07/2021 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEREIRA RUFINO
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19/07/2021 11:04
Expedido(a) notificação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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19/07/2021 11:04
Expedido(a) notificação a(o) VIA VAREJO S/A
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16/07/2021 09:21
Audiência una designada (14/04/2022 12:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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